DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 e 90 do CPC e arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução em razão da adesão à transação tributária estadual, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse passo, contemplando o princípio da causalidade, o artigo 90 do Código de Processo Civil trata da condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Vejamos:  .. <br>Deixar de condenar a parte que deu causa ao litígio e depois reconheceu a higidez do crédito tributário implica em fomentar a litigância oportunista, em que se protela o pagamento de tributos valendo-se de ações antiexacionais, com custosas e demoradas perícias, com questionamentos de partes acessórias de débitos sem o depósito ou pagamento do valor incontroverso, enfim, fazendo de tudo para que o não pagamento perdure até que sobrevenha uma oportunidade de liquidar a cobrança com descontos vantajosos e parcelamentos alargados, como no caso em comento.<br>Acolher a parte adversa e manter o v. acórdão recorrido implica em premiar a litigância e fomentar o congestionamento do Poder Judiciário, já que autoriza, contra legem, que a parte adversa coloque fim à ação antiexacional sem os ônus da sucumbência.<br>No caso dos autos, a parte adversa aderiu à transação tributária estadual instituída pelo Edital PGE/TR nº 01/2024, mas pretende deixar de efetuar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Segundo a parte adversa, os honorários advocatícios de sucumbência não seriam devidos ao erário porque tais valores já teriam sido incluídos na transação celebrada entre as partes, o que não é verdade.<br>Não se ignora que há previsão de honorários na transação tributária, mas estes são exclusivamente aqueles devidos na execução, já calculados no sistema administrativo da Procuradoria e disponibilizado eletronicamente para pagamento, com valor certo. Há, para além dos honorários da execução, os honorários das ações antiexacionais, como dos presentes embargos, cuja renúncia é subsequente à transação, os quais sequer poderiam ter sido incluídos no cômputo do valor transacionado porque inexistiam. E também não poderiam ser excluídos, como se viu, por absoluta falta de competência legislativa. E não o foram, pois há previsão também expressa de que os honorários de ações antiexacionais serão suportados pela parte devedora.<br>Diferentemente do afirmado pela parte adversa e pelo d. prolator do acórdão, a Lei Estadual nº 17.843/2023, que autorizou a transação tributária no Estado de São Paulo, em nenhum momento autorizou a exclusão ou redução dos honorários devidos aos dos Procuradores do Estado, pois configuraria desrespeito à cláusula de competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), conforme pacífico entendimento do STF no julgamento da ADI 7615.<br>Ou seja, não poderia (como não o fez) o legislador estadual reduzir ou excluir o montante dos honorários fixados nas ações antiexacionais, nos termos do artigo 85 e 90 do CPC, como na presente ação, sob pena ofensa à competência legislativa da União e violação aos dispositivos do Estatuto da Advocacia (fls. 213-215).<br>A lei estadual n.17.843/2023 dispõe apenas que os honorários devidos "em razão de dívida ativa" serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados, conforme artigo 9º, § 2º:  .. <br>Ou seja, a legislação estadual nada menciona sobre os honorários devidos em ações antiexacionais, fixados porque o contribuinte renuncia ao direito em que se funda a ação ou desiste do feito, nos termos do artigo 90 do CPC.<br>Além disso, o Edital PGE/TR nº 01/2024, ao tratar dos honorários advocatícios em seu item 8.1.9, diz que o beneficiado deve arcar com os honorários fixados em desfavor em quaisquer ações (ações tributárias ou execuções fiscais), nos termos do artigo 90 do CPC:  .. <br>O referido edital exige, ainda, que o contribuinte renuncie ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, conforme item 8.1.7:  .. <br>A renúncia ao direito em que se funda a ação está também prevista no artigo 3º, V, da lei 17.843/23:  .. <br>Partindo dessa premissa, inevitável a imposição de pagar honorários em favor dos Procuradores do Estado, nos termos do art. 90 do CPC (fls. 215-217).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 e 90 do CPC e arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução em que houve renúncia da embargante, tendo em vista que a verba honorária é devida aos procuradores do Estado, de modo que a transação tributária realizada entre as partes não prejudica o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, não poderia ocorrer a exclusão dos honorários devidos aos procuradores do estado, tal como decidido pelo acórdão recorrido, pois, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários pertencem ao advogado. Por sua vez, o artigo 24, § 4º da mesma Lei Federal dispõe que os acordos efeitos pelo cliente do advogado e a parte contrária, não prejudica os honorários quer convencionados, quer concedidos por sentença.<br>Os honorários pertencem ao advogado nos termos dos artigos 23 e 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de modo que a adesão a transação não prejudica os honorários sucumbenciais fixados nos termos do artigo 85 do CPC (fl. 215).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 e 90 do CPC e arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de julgamento do mérito da ação e de rompimento do parcelamento, tendo em vista que o Estado condicionou expressamente sua concordância com a extinção da ação ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte contrária, sem o qual o pedido de desistência ou renúncia não poderia ser homologado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, o Estado de São Paulo ressalta que condicionou expressamente sua concordância acerca da extinção da ação ao pagamento de honorários pela parte adversa, sem a qual o pedido de desistência ou renúncia não pode ser homologado, de forma que o mérito da ação deve ser julgado e o parcelamento rompido, por ausência do cumprimento do requisito para gozo dos benefícios (renúncia ao direito em que funda a ação, com pagamento dos honorários decorrentes da renúncia) (fl. 224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no julgamento do Tema 400, ocasião em que firmou a seguinte tese:<br>A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que fórmula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.<br>Como se vê, entende o Superior Tribunal de Justiça ser inadmissível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução, quando o contribuinte adere a programa de parcelamento fiscal.<br>Deve-se aplicar o precedente ao caso em questão (fl. 160).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ainda, especificamente quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA