DECISÃO<br>Trata-se de pedido de prisão domiciliar apresentado por THAIS VITORIA APARECIDA FREIRE após a prolação de acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental (fls. 535/537).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa relata que, entre a data de interposição do agravo regimental e a publicação do respectivo julgamento, sobreveio fato novo, consistente no nascimento do filho da requerente, circunstância que - segundo sustenta - autorizaria a reavaliação excepcional de sua situação prisional.<br>Alega, ainda, que o caso atrairia a incidência da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, no qual se determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>Ao final, requer a concessão do benefício da prisão-albergue domiciliar (fls. 543/550).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pleito, e, caso conhecido, pela não concessão da prisão domiciliar (fls. 569/573).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, constata-se que o pedido de prisão domiciliar não foi submetido ao crivo das instâncias ordinárias, inexistindo qualquer pronunciamento prévio, inclusive pelo Juízo da execução penal.<br>Nessas condições, não é possível o conhecimento da pretensão diretamente por esta Corte, pois a concessão de prisão domiciliar não constitui efeito automático da existência de filhos menores, sob pena de se incorrer em dupla e indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Nesse sentido: RHC n. 126.604/MT, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; e AgRg no AREsp n. 1.466.397/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de prisão domiciliar.<br>Publique-se.<br>EMENTA