DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Adesão ao Acordo Paulista - Renúncia que embasa a ação - Extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC - Recurso da FESP Honorários advocatícios - Descabimento A adesão ao programa de parcelamento, conforme Lei Estadual nº 17.843/2023, já inclui a verba honorária, devendo ser evitado a duplicidade de cobrança Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - R. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 82, § 2º, 85, 90, 485, VIII, e 487, III, "c", do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução em razão da adesão à transação tributária estadual, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 90 do Código de Processo Civil trata da condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Vejamos:  .. <br>No caso dos autos, após ajuizamento dos embargos à execução, a recorrida aderiu a Transação Tributária- Regra Específica - Lei 17.843/2023.<br>Saliente-se que no termo de aceite da transação, a recorrida renunciou ao direito em que se fundam os embargos a execução, nos seguintes termos:  .. <br>A recorrida renunciou expressamente ao direito sobre o qual a ação se fundava e também requereu a desistência dos embargos, razão pela qual deve ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.<br>Quanto ao cabimento da condenação em honorários, basta o contido no artigo 90 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte formulou pedido de desistência, devendo, de rigor ser fixado honorários advocatícios na presente demanda (fls. 63-66).<br>Há distinção dos honorários cobrados administrativamente no parcelamento e aqueles devidos em razão do ajuizamento desta ação.<br>Os honorários devidos em razão dos trabalhos exercidos na defesa dessa ação são devidos pois possuem absoluta autonomia com os honorários cobrados no parcelamento que se refere aos trabalhos desenvolvidos na ação de execução fiscal do débito, nos termos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) (fl. 74).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 82, § 2º, 85, 90, 485, VIII, e 487, III, "c", do CPC, no que concerne à necessidade de julgamento do mérito da ação e de rompimento do parcelamento, tendo em vista que o Estado condicionou expressamente sua concordância com a extinção da ação ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte contrária, sem o qual o pedido de desistência ou renúncia não poderia ser homologado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, a FESP ressalta que condicionou expressamente sua concordância acerca da extinção da ação ao pagamento de honorários pela executada, sem a qual o pedido de desistência não pode ser homologado, de forma que o mérito da ação deve ser julgado e o parcelamento rompido, por ausência do cumprimento do requisito para gozo dos benefícios (renúncia ao direito em que funda a ação) (fl. 74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, em relação aos arts. 82, § 2º, 485, VIII, e 487, III, "c", do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Além disso, quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA