DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 483):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS - SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ A PURGA DA MORA - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>- A teor da Lei n. 9.514, de 1997, "até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária."(art. 26-A, § 2º).<br>- "A jurisprudência do STJ, entende "que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514, de 1997, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor""( AgInt no AREsp n. 1132567/PR).<br>- A continuidade dos atos expropriatórios é consequência lógica da consolidação da propriedade. Logo, afigura-se impertinente a suspensão dos atos até que efetivamente o devedor purgue a mora, com todos os encargos legais. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 26-A, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não cabe a multa por embargos de declaração protelatórios, considerando que "foram nitidamente aviados para a via integrativa em sede de prequestionamento" (fl. 536).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 549/556.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 561/562.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, destaco que o provimento judicial que analisa o pedido de concessão de tutela provisória (tutela de urgência), por possuir caráter precário (pois, em geral, resulta de cognição sumária e sem contraditório), é passível de alteração no curso do processo principal, não sendo considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. .<br>2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No caso, o agravo de instrumento, não provido pela Corte estadual, desafiou decisão "proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, que nos autos da "ação de consignação em pagamento" ajuizada em face de DIRECIONAL JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ RIOS, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos" (fl. 485).<br>Nesse aspecto, entendo que o recurso especial esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ainda que assim não fosse , percebe-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento à luz dos fatos e provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA