DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.107/1994. SUBSÍDIO. REVOGAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de risco de vida, nos termos dos artigos 74 e 91 da Lei Estadual nº 6.107/1994. O agravado fora contratado temporariamente como auxiliar de segurança penitenciário. O ente estadual alegou a revogação da gratificação pela Lei nº 8.592/2007 e a inaplicabilidade da norma ao servidor contratado sob regime temporário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação por risco de vida prevista na Lei Estadual nº 6.107/1994 permanece vigente e aplicável aos servidores contratados temporariamente; (ii) estabelecer se a incorporação da gratificação ao subsídio previsto na Lei nº 8.592/2007 afasta o direito de percepção da verba por servidores temporários não remunerados por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada corrige omissão anterior ao distinguir corretamente a gratificação de risco de vida do adicional de insalubridade/periculosidade, reconhecendo que o agravado preenchia os requisitos legais por atuar em estabelecimento penal.<br>4. O art. 91, III, da Lei Estadual nº 6.107/1994 estabelece de forma objetiva o direito à gratificação para servidores em efetivo exercício no sistema penitenciário, sem distinguir a natureza do vínculo funcional, o que afasta interpretação restritiva.<br>5. A revogação alegada com base na Lei nº 8.592/2007 não se aplica ao agravado, pois este não percebia remuneração por subsídio, sendo inaplicável o regime instituído pela norma aos servidores temporários.<br>6. A ausência de novos argumentos pela parte agravante, limitando-se à repetição de fundamentos já apreciados, justifica a manutenção da decisão nos próprios termos, conforme precedentes do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratificação por risco de vida prevista na Lei Estadual nº 6.107/1994 é devida a servidores temporários em efetivo exercício no sistema penitenciário estadual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 74 e 91, III; Lei Estadual nº 8.592/2007, art. 2º, X, b; CPC, art. 1.021, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJMA, ApCiv 0806183-39.2016.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 13.12.2022. (fls. 292-294; 296-298; 310-312; 318-320)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 1º, da LINDB, no que concerne à inexistência de direito à gratificação de risco de vida, em razão da extinção do benefício por lei posterior que expressamente revogou a previsão e da condição de servidor temporário não submetido ao regime de subsídio , trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, cumpre destacar que a gratificação de Risco de Vida, fixada no percentual de 100% do vencimento base, foi prevista inicialmente no artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), verbis: (fl. 335)<br>A Lei nº 8.592/2007 foi expressa ao aludir que a partir da sua vigência não caberia mais o pagamento da gratificação de risco de vida, em face de sua extinção. É o que dispõe o artigo 13 da mencionada lei estadual: (fl. 336)<br>  <br>Entretanto, o legislador estadual estabeleceu uma ressalva. Para os servidores do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo e Operacional (o mesmo da requerente), OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA (distinto da requerente), incorporariam o valor da gratificação como uma vantagem de caráter pessoal: (fl. 336)<br>  <br>A decisão proferida mostra-se em desconformidade com o disposto no artigo previamente citado da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na medida em que ignora os efeitos jurídicos da revogação expressa da norma que anteriormente previa o pagamento de adicional por tempo de serviço aos membros do Ministério Público do Estado do Maranhão. (fls. 336-337)<br>  <br>Com efeito, ao manter a incidência de vantagem funcional extinta por norma posterior válida, a decisão contraria frontalmente o princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois desconsidera que, uma vez revogada a base legal que autorizava o pagamento do referido adicional, não mais subsiste fundamento normativo que ampare sua continuidade. (fl. 337)<br>  <br>No âmbito do Estado do Maranhão os contratos temporários são regidos pela Lei estadual nº. 6.915/1997 e pela Lei Ordinária nº 10.678/2017 que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal norma não possui previsão ou regramento para o direito que a Decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão busca conceder. (fl. 337)<br>  <br>Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao reconhecer o direito ao recebimento da gratificação de risco de vida com fundamento no art. 91 da Lei nº 6.107/1994, desconsidera a revogação expressa do referido dispositivo legal, operada pelo art. 13 da Lei Estadual nº 8.592/2007. Tal interpretação viola diretamente o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), ao ignorar os efeitos da revogação normativa e aplicar dispositivo que já não mais produz efeitos jurídicos. (fls. 337-338)<br>  <br>Por fim, considerando que o servidor demandante sequer ocupa cargo efetivo, tampouco o cargo específico de vigia (único cuja gratificação foi excepcionalmente mantida como vantagem pessoal nos termos do art. 14 da Lei nº 8.592/2007), não há qualquer amparo jurídico que autorize a extensão do referido benefício. Trata-se, pois, de tentativa de ampliar o alcance de norma revogada, por analogia indevida, hipótese vedada no regime jurídico de direito público. (fl. 337)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedit o Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA