DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação - Responsabilidade civil - Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Queda de fio de alta tensão em via pública que causou lesões ao demandante - Falha na prestação do serviço evidenciada - Ausência de circunstância a configurar força maior - A ocorrência de ventos não elide a responsabilidade da concessionária de serviço pela prestação de serviço seguro - Culpa da vítima, ainda que concorrente, não caracterizada - Indenização devida.<br>Danos morais - Comprovação - Montante arbitrado na sentença (R$50.000,00), a título de indenização por dano moral que não comporta alteração.<br>Dano estético - A sua caracterização pressupõe a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física, o que no caso em tela, restou demonstrado.<br>Dano estético e dano moral que são distintos e cumuláveis, segundo jurisprudência sumulada no STJ (Súmula 387: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.") - O primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica - Adequadas as quantias de R$ 50.000,00 a título de danos morais e de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos.<br>Hipótese sob julgamento em que a apólice continha cobertura para danos materiais e/ou corporais a terceiros, com exclusão expressa dos danos estéticos da definição de dano corporal, circunstância que desobriga a seguradora a indenizar os danos estéticos - Dever de cobertura, observado o limite da apólice, e observando a franquia mínima estabelecida - Valor da franquia que deverá ser abatido da condenação da seguradora - Ausência de resistência à denunciação - Não cabimento de honorários em relação à lide secundária. Pensão - Vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço.<br>Sentença parcialmente reformada para fixar a indenização por danos estéticos. Recursos do autor e da seguradora providos em parte, e desprovido o da concessionária. (fls. 740-741)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 393, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, com consequente afastamento da obrigação de indenizar, em razão de fortes tempestades incontestes que romperam cabos da rede de distribuição de energia , trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, cumpre destacar que a ocorrência de fortes tempestades não é uma questão controversa nos autos, sendo registrada na documentação juntada pela parte autora, nas manifestações da Elektro e, ainda, confirmada pelas decisões judiciais. (fl. 779)<br>  <br>Ora, como se sabe, o fato extrema da natureza é uma situação absolutamente incontrolável (por motivos mais que elementares), tal como previsto no art. 393 do Código Civil, não podendo os danos causados por um temporal (cada vez mais severos), que destruiu coisas e atingiu a rede elétrica (danificando-a) serem imputados à Elektro. (fl. 779)<br>  <br>Nesse sentido, o v. Acórdão ora atacado incorreu em violações à legislação federal ao desconsiderar as circunstâncias incontroversas que denotam a existência de excludente de responsabilidade (i.e., fato da natureza) na hipótese dos autos. (fl. 780)<br>  <br>Não obstante, ao invés de reconhecer a excludente de responsabilidade, o v. Acórdão considerou que não havia "relatório meteorológico a fim de demonstrar as condições do tempo no dia", ainda que a própria parte autora tenha juntado documentação idônea e de fé-pública que comprove a ocorrência de um temporal no momento do acidente. (fl. 781)<br>  <br>Dessa forma, trata-se, inequivocamente, de um fato necessário, que, como evento da natureza que é, não seria possível evitar ou impedir. Portanto, na definição legal, os eventos debatidos nos autos devem ser considerados como fato fortuito ou de força maior. (fl. 782)<br>A consequência disso, é o rompimento do nexo de causalidade existente entre o serviço prestado pela Elektro e os danos sofridos pelo Sr. Alessandro, já que, não fossem as fortes tempestades em questão, não existiriam os transtornos mencionados e, por conseguinte, o acidente fatal objeto dos autos. (fl. 782)<br>  <br>Portanto, a Elektro pugna para que essa Corte Superior reforme o v. Acórdão do TJSP, para, revalorando as circunstâncias incontroversas dos autos, faça a correta aplicação da legislação civil (art. 393, caput e p. único, do Código Civil), reconheça a excludente de responsabilidade de força maior, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. (fl. 782)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vale destacar, ab initio, que a empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República, bastando às vítimas, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade.<br> .. <br>Analisando, pois, a hipótese vertente, considerando a prova carreada ao feito, muito embora tenha sido descrita a ocorrência de temporal na região (fls. 133), tenho que não restou caracterizada a força maior, apta a romper o nexo de causalidade. Conforme se verifica, a concessionária ré não trouxe aos autos relatório meteorológico a fim de demonstrar as condições do tempo no dia 04.11.2017, bem como não há nos autos documentação no sentido de que teria sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública em razão de problemas no fornecimento de energia elétrica no período declinado na inicial.<br>Ainda, cabe à concessionária ré a manutenção preventiva da rede elétrica, inclusive contra fortes temporais que possam danificar sua rede de distribuição.<br>Nessa senda, não há como reconhecer, na hipótese vertente, a força da natureza para fins de afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos.<br>Por outra banda, a parte autora adequadamente acostou conjunto probatório suficientemente capaz de atestar os fatos e prejuízos alegados, com a descrição do evento e apresentação de fotos do local do ocorrido, demonstrando as graves sequelas em decorrência de choque elétrico ocasionado por fiação exposta na rua.<br>Assim, com base nos documentos acostados, pode-se assentar o nexo de causalidade, pois houve, como se denota, conclusão no sentido de que o sinistro decorreu da causa apontada pelo autor/recorrido, isto é, eletrocussão ao pisar em cima do cabo de alta tensão exposto na rua.<br>Em acréscimo, e respeitados entendimentos diversos, entende este Relator que os indigitados eventos atmosféricos não elidem a responsabilidade da ré de prestar o serviço de forma adequada, ainda mais quando inexistem evidências de que houve circunstância climática grave no local dos fatos capaz de causar o rompimento dos cabos.<br>Dessa forma, não havendo caracterização de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada, e estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, deve ser mantido o dever de indenizar. (fls. 744-747, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA