DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a sentença de condenação das incorporadoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da mora na entrega de loteamento imobiliário.<br>A decisão reconheceu a validade da cobrança de lucros cessantes, a possibilidade de cumulação da cláusula penal com outras indenizações e a existência de danos morais decorrentes da frustração e do longo período de espera do adquirente.<br>Por outro lado, o acórdão confirmou a ilegitimidade passiva do Banco Semear S/A, rejeitando a tese de responsabilidade solidária e de integração ao grupo econômico sustentada pelo autor, que pretendia incluir a instituição financeira na cadeia de consumo do empreendimento.<br>Marcone da Silva Santos, doravante designado como primeiro recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ fls. 778-792), fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual alega violação ao art. 47 da Lei nº 6.766/79.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a existência de grupo econômico entre as rés, afastou a legitimidade passiva do Banco Semear S/A, contrariando o referido dispositivo legal que estabelece a responsabilidade solidária de qualquer empresa do grupo beneficiária do loteamento.<br>Afirma que a questão não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da lei federal a uma premissa fática já estabelecida pelo próprio tribunal de origem.<br>Argumenta, ainda, a aplicabilidade da teoria da aparência, por ter o banco atuado como braço financeiro do empreendimento, o que induziu o consumidor a crer na solidez e garantia do negócio, requerendo, assim, o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira.<br>Gran Park Esmeraldas Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A, doravante designadas como segundas recorrentes, apresentaram recurso especial (e-STJ fls. 846-866), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Nas razões, alegam ofensa aos arts. 186, 389, 402, 410, 475, 884, 927 e 944 do Código Civil, ao defenderem a impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes presumidos, por se tratar de lote não edificado, o que exigiria prova do prejuízo efetivo.<br>Sustentam, ademais, a indevida cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, por configurar bis in idem e acarretar enriquecimento ilícito do autor. Impugnam, por fim, a condenação por danos morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora.<br>Contrarrazões ao recurso especial do primeiro recorrente apresentadas às fls. 803-813 e 821-829.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo das segundas recorrentes.<br>Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento, respectivamente, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto ao recurso do primeiro recorrente, e da Súmula 83 do STJ, em relação ao recurso das segundas recorrentes (e-STJ fls. 832-835 e 879-882).<br>Ambas as partes agravaram (e-STJ fls. 893-896 e 933-939), afastando as questões apontadas nas decisões de inadmissão e reiterando as violações apontadas, defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para correta aplicação dos dispositivos legais mencionados.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 907-913 e 919-926.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujas ementas restaram assim redigidas (e-STJ fls. 832-835 e 879-882):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - PRAZO DE ENTREGA - NÃO OBSERVÂNCIA - PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDOS - PRECEDENTES STJ - MULTA CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - DANO MORAL - HONORÁRIOS - ART. 338 CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento no prazo previsto, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos. Inexistindo previsão no contrato de multa pelo atraso na entrega do imóvel, pela construtora ou por inadimplemento absoluto de qualquer outra obrigação contratual por culpa desta, mostra-se possível a fixação de tais penalidades em percentuais equivalentes aos fixados para o caso de atraso no pagamento das parcelas ou descumprimento de obrigação contratual pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo. De acordo com o STJ, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado". (AgInt no Resp 1818212/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 25/03/2021) O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas. No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, qual s eja, a pedagógica, buscando um efeito repressivo, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa. Negar provimento a primeira apelação e dar parcial provimento a segunda apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166033-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). Nas razões interpositivas a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao artigo 47 da Lei nº 6.766/79, tendo em vista a legitimidade passiva do Banco Semear S/A por ser beneficiário e participante do grupo econômico e por ser aplicável a teoria da aparência e seus consectários legais; afirma a existência da responsabilidade solidária entre os integrantes de grupo econômico; pretende, ao final, a reforma do acórdão. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Inviável o seguimento do recurso. Acerca da questão delineada nas razões recursais, restou assentado no acórdão: (..)ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SEMEAR S/A O autor, ora segundo apelante, alega que o Banco Semear S/A é integrante grupo econômico Séculus, responsável pela execução das obras, pelo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser reformada a sentença, na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à instituição financeira. Noticia, ainda, que o banco atua como braço financeiro do grupo Séculus, sendo responsável pela captação e gerência dos ativos advindos dos loteamentos. Sem razão o recorrente, uma vez que, diferentemente de outros casos que já me foram submetidos a julgamentos envolvendo as mesmas empresas, aqui não foi comprovado nenhum contrato de cessão de créditos, oriundos da compra e venda, com o Banco Semear. Desta feita, por este motivo, não há razões para o reconhecimento da responsabilidade solidária, pois o banco não é o efetivo beneficiário dos pagamentos realizados pelo promitente comprador. Embora, de fato, o banco pertença ao conglomerado econômico do qual as empresas rés também fazem parte (Grupo Séculus), não há como aplicar nesse ponto a teoria da aparência, pois o consumidor não foi levado a erro quanto à instituição financeira, diferentemente da situação acima mencionada quanto a Gran Viver. Assim, deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao referido banco.(..) Alterar as conclusões da Turma Julgadora demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos elementos informativos dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, finalidades que escapam ao âmbito do apelo manejado, nos termos das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; nesse sentido é a jurisprudência da Corte de destino: (..)2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.(..) (STJ - AgInt no AR Esp 2394306 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0212776-5 - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - D Je 20/12/2023). (..)3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.(..) (STJ - AgInt no R Esp 2098663 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0343225-0 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - D Je 20/12/2023). (..)1. Aplicam-se as Súmulas nº 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos.(..) (STJ - AgInt nos E Dcl no R Esp 2087828 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0262177-0 - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - D Je 06/12/2023). (..)II - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado nº 7 e nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "(a) simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".(..) (STJ - AgInt no AR Esp 1386246 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0278554-0 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - D Je 10/05/2023). Por fim, registro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c" (AgInt no AR Esp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, D Je 21/3/2019). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - PRAZO DE ENTREGA - NÃO OBSERVÂNCIA - PAGAMENTOS - RESTITUIÇÃO - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDOS - PRECEDENTES STJ - MULTA CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - DANO MORAL - HONORÁRIOS - ART. 338 CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento no prazo previsto, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos. Inexistindo previsão no contrato de multa pelo atraso na entrega do imóvel, pela construtora ou por inadimplemento absoluto de qualquer outra obrigação contratual por culpa desta, mostra-se possível a fixação de tais penalidades em percentuais equivalentes aos fixados para o caso de atraso no pagamento das parcelas ou descumprimento de obrigação contratual pelo comprador, em decorrência do princípio do equilíbrio contratual, ínsito nas relações de consumo. De acordo com o STJ, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado". (AgInt no Resp 1818212/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 25/03/2021) O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas. No arbitramento do montante indenizatório, deve ser considerada a dupla finalidade da reparação, qual seja, a pedagógica, buscando um efeito repressivo, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa. Negar provimento a primeira apelação e dar parcial provimento a segunda apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166033-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) Nas razões interpositivas a parte recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 402 do Código Civil, uma vez não terem sido comprovados os lucros cessantes, por se tratar da venda de um lote sem qualquer edificação, restando inexistente o dano material, que não pode ser presumido; alega ofensa aos artigos 389, 410, 475 e 884 do Código Civil, por ser indevida a cumulação de lucros cessantes e multa compensatória, causando o enriquecimento indevido da parte recorrida; aponta vulneração aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, pleiteando, alternativamente, a redução do valor fixado e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento; pretende, ao final, a reforma do acórdão. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Inviável o seguimento do recurso. Acerca dos lucros cessantes e dos danos morais, o entendimento da Turma Julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da súmula nº 83 da Corte de destino ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"); nesse sentido: (..)2. Para a jurisprudência do STJ, há presunção dos prejuízos do comprador no caso de transcurso do prazo de entrega do imóvel, sendo devidos os lucros cessantes para reparar a injusta privação do uso do bem, ainda que se trate de lote não edificado. Precedentes. 2.1. A Justiça de origem condenou as agravantes ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos dos compradores por causa do atraso na entrega do lote não edificado. 2.2 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no R Esp 2053900 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0030396-1 - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - D Je 06/10/2023). (..)2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. E este entendimento vem sendo aplicado, também, aos casos de aquisição de lote não edificado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.(..) (STJ - AgInt no R Esp 1839851 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0285671-3 - Relator Ministro MOURA RIBEIRO - D Je 14/12/2022). (..)1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo nº 970/STJ. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Alterar o entendimento da Corte local exige o revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no R Esp 2066004 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0126338-2 - Relator Ministro MARCO BUZZI - D Je 25/10/2023). (..)1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar- se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AR Esp 2159987 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0200184-9 - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - D Je 12/06/2023). (..)3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do imóvel. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.(..) (STJ - AgInt no AR Esp 2143077 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0166292-0 - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - D Je 14/12/2022). (..)3. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AR Esp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 27/6/2017).(..) (STJ - AgInt no R Esp 1910268 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0325647-9 - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - D Je 09/08/2021). Por fim, registro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea a quanto pela c" (AgInt no AR Esp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, D Je 21/3/2019). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, os agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelas decisões recorridas, que analisaram detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange ao agravo em recurso especial interposto pelo primeiro agravante (e-STJ fls. 893-896), vê-se que o recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 47 da Lei 6.766/79 e ao art. 18 do CDC, postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Semear S/A, com fundamento na sua participação em grupo econômico e na teoria da aparência.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira com base em duas premissas fáticas: a ausência de comprovação de contrato de cessão de créditos referente ao negócio jurídico em tela e a inocorrência de erro por parte do consumidor que justificasse a aplicação da teoria da aparência ao banco.<br>Nesse cenário, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Em relação ao agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante (e-STJ fls. 933-939), os recorrentes, inicialmente, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes sob a alegação de que, tratando-se de lote sem edificação, os prejuízos não podem ser presumidos, havendo violação ao artigo 402 do Código Civil.<br>Ocorre que o acórdão de origem, ao reconhecer a presunção do prejuízo decorrente da privação do uso do bem, alinhou-se perfeitamente com a orientação jurisprudencial estabelecida por este Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes, e que este entendimento é aplicável aos casos de aquisição de lote não edificado, inclusive.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LOTE NÃO EDIFICADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMINATÓRIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.<br>POSSIBILIDADE.<br>1. A responsabilidade civil solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento é entendimento consolidado em matéria consumerista, conforme o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A revisão do reconhecimento da legitimidade passiva demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O prazo para a entrega do loteamento é aquele estipulado no contrato, vinculando o fornecedor, não se aplicando o prazo máximo geral da Lei n. 6.766/79 para se eximir da responsabilidade pela mora.<br>3. O atraso na entrega de imóvel acarreta o dever de indenizar a título de lucros cessantes, em razão da injusta privação do uso e fruição do bem, sendo o prejuízo do promitente comprador presumido, inclusive nos casos de lote não edificado.<br>4. Entraves burocráticos e dificuldades inerentes ao empreendimento configuram fortuito interno, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. 5. É possível a cumulação da condenação em lucros cessantes, de natureza indenizatória, com a multa diária (astreintes), de caráter coercitivo, uma vez que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas.<br>Recursos especiais conhecidos e improvidos.<br>(REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Grifo Acrescido.)<br>As recorrentes também pleiteiam o afastamento da cumulação entre a condenação por lucros cessantes e a cláusula penal revertida, citando o Tema Repetitivo 970/STJ.<br>Ocorre que o acórdão recorrido, ao permitir a cumulação, o fez com base na premissa de que a multa contratual fixada não apresentava equivalência com o valor locativo, citando precedentes desta Corte que autorizam tal cumulação quando demonstrada a distinção entre as finalidades das verbas, de forma a não configurar bis in idem.<br>O Tribunal a quo fundamentou que "os lucros cessantes consistem no prejuízo presumido pela não entrega do imóvel no prazo contratado, ao passo que a multa decorre da inadimplência por si só". Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula penal moratória pode ser cumulada com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo, conforme exceção ao Tema 970 do STJ.<br>2. O atraso excessivo na entrega das chaves do imóvel, superior a cinco anos, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero inadimplemento contratual.<br>3. A compensação de créditos entre as partes opera por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade, sendo a sentença que reconhece a compensação de natureza declaratória, com efeitos ex tunc.<br>4. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi afastada, restabelecendo-se a sucumbência fixada na sentença condenatória.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>(AREsp n. 2.514.288/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025. Grifo Acrescido.)<br>Portanto, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, as recorrentes pleiteia m a exclusão da condenação por danos morais, sustentando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, invocando violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>O Tribunal a quo, contudo, não alicerçou a condenação no simples descumprimento obrigacional, mas sim no atraso injustificado caracterizado por lapso temporal consideravelmente excessivo (superior a três anos), circunstância que, segundo o acórdão recorrido, frustrou as legítimas expectativas do adquirente e delineou quadro fático de mora qualificada apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável.<br>Embora a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabeleça que o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja dano moral in re ipsa, admite-se, em caráter excepcional, a reparação extrapatrimonial quando o descumprimento se reveste de gravidade acentuada, configurando atraso excessivo e ofensa a direito da personalidade:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. Precedente.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.596.807/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Grifo Acrescido.)<br>O Tribunal de origem satisfez o ônus de demonstrar as circunstâncias excepcionais caracterizadoras da hipótese (mora superior a três anos). A pretendida reversão dessa conclusão fático-probatória e a consequente descaracterização do atraso como "excessivo" demandariam, inexoravelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, considerando que a decisão guerreada se harmoniza com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior quanto à admissibilidade excepcional de danos morais decorrentes de atraso contratual qualificado, incide, por aplicação analógica, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado (R$ 8.000,00), a intervenção desta Corte Superior para revisá-lo somente se justifica quando o valor fixado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, incidindo, outrossim, a vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA