DECISÃO<br>Trata-se pedido de reconsideração juntado aos autos às fls. 1.171-1.183 no qual a Defesa pugna pela retratação da decisão de fls. 1.163-1.166.<br>Em suas razões, a Defesa, em síntese, reitera as alegações vertidas na inicial da impetração de nulidade das provas em razão de suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Sustenta, ainda, ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do increpado.<br>Pede, assim, seja reconsiderada a decisão impugnada ou seja o pleito submetido ao Colegiado para julgamento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, pois sequer conheceu do prévio habeas corpus na origem.<br>Portanto, observa-se, de fato, que ainda não houve o debate dos temas aventados neste mandamus pelo Colegiado a quo a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada daquele Sodalício sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>Ademais, insta mais uma vez assinalar que as nulidades arguidas serão abordadas no julgamento da apelação já interposta na origem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Aliás, após o exame do Tribunal estadual, pode a ilustre Defesa, se for o caso, insurgir-se contra o que for decidido, por meio das vias processuais adequadas, perante este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o presente pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA