DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BS&C INDUSTRIA E COMERCIO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" (SIC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO. NOTA PROMISSÓRIA EXEQUENDA COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 49, "CAPUT", DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA REPETITIVO Nº 1051 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial para analisar pedido de constrição patrimonial, inclusive em execução de crédito extraconcursal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Levando-se em consideração que houve prequestionamento expresso pelo E. TJSP, tem-se, portanto, que o presente recurso não visa o mero reexame de fatos e de provas, mas sim a análise da aplicação da competência do juízo universal da recuperação judicial, prevista no art. 6º, §7º-A, da Lei n.º. 11.101/05 com relação aos créditos extraconcursais, posto que, com relação aos créditos concursais, não há dúvida quanto a isso (fl. 186).<br>Na hipótese concreta, narrada pelo acórdão, verifica-se que houve o deferimento de manutenção do bloqueio das contas bancárias da recorrente, que se encontra em recuperação, independentemente do escrutínio a ser feito pelo juízo da recuperação judicial, que possui, em suas mãos, informações sobre a saúde financeira da empresa, credores mais privilegiados, como créditos trabalhistas, dentre outros que o auxiliam a decidir pelo melhor destino do recurso constrito.<br>Não se trata, Excelência, de impedir o prosseguimento da execução individual, mas sim que os requerimentos de constrição patrimonial, na hipótese de frutíferos, devem ser escrutinados pelo juízo da recuperação judicial, tendo em vista a sua competência prevista de forma expressa no art. 6º, §7º-A, da Lei n.º. 11.101/05.<br>Diante do exposto, em sendo recebido o presente recurso, deve, em seu mérito, ser julgado inteiramente procedente, posto que não há possibilidade de manter a decisão que manteve o bloqueio individual sem o conhecimento do juízo universal da recuperação judicial (fl. 189).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA