DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO ADMINISTRATIVO E PROTOCOLO DE ENTREGA DE MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a inovação recursal para alegar nulidade de empenhos em sede de apelação, quando não suscitada a questão no momento processual adequado, configurando preclusão consumativa. A juntada de documentos novos em sede recursal é inadmissível quando não há comprovação de excepcionalidade, referentes a fatos posteriores ou que se tornaram acessíveis/disponíveis após o ato sentencial. Inteligência do art. 435 do CPC. A ação monitória contra a Fazenda Pública é cabível à luz da Súmula 339 do STJ e do art. 700, 46º, do CPC. No caso em análise, o contrato administrativo, o protocolo de entrega de materiais e as notas fiscais presentes nos autos constituem prova escrita idônea e suficiente para embasar a ação monitória, configurando obrigação de pagamento por parte do ente público, o qual não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios que desconstituíssem a pretensão autoral, não satisfazendo seu ônus processual, previsto no art. 3773, II, do CPC. Recurso improvido. (fls. 198-199)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, em razão de os documentos sobre a anulação dos empenhos terem sido apresentados na apelação somente após diligências que se encontravam inviabilizadas por restrições de pessoal jurídico do município, acarretando, inclusive na violação ao princípio do contraditório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em sede de apelação, o Município juntou novas provas, informando que os empenhos, objeto da cobrança, foram anulados, não restando saldo devedor. Porém, o acórdão se negou a analisar os documentos, sob a justificativa de movação recursal. Houve embargos de declaração objetivando prequestionar. É o que basta relatar. (fls. 226-227)<br>  <br>Como relatado inicialmente, era de conhecimento do TJPE a realidade que se encontrava a Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz do Capibaribe, contando com um volume de quase 6000 mil processos, distribuídos somente para 2 procuradores efetivos, sendo humanamente impossível a gerência e administração de todos os documentos e manifestações. (fl. 227)<br>  <br>Somente em abril de 2023, por processo judicial, julgado por essa Egrégia Câmara, a realidade se alterou, uma vez que o Município foi obrigado a convocar mais 3 procuradores para robustecer seu quadro de pessoal, podendo-se dividir melhor o acervo de trabalho, permitindo a feitura de diligências para melhor instrução processual. Como informado na apelação, após as diligências se obtiveram provas novas, que não puderam ser juntadas no momento oportuno, em 2021, por impossibilidade técnica, falta de material humano, procurador efetivo, para suprir a demanda jurídica do Municipio. (fls. 227-228)<br>  <br>Por outro lado, a despeito de já encerrada a instrução probatória, e em razão do documento de anulação dos empenhos haver sido apresentado pelo Recorrente depois de interposto o apelo, desconsiderar, por completo, a existência desse documento também violaria o direito à produção de provas, e, consequentemente, o princípio do contraditório. (fl. 228)<br>  <br>Com efeito, seria Inconveniente, preterir as informações da anulação dos empenhos ou impor seu desentranhamento dos autos. Como cediço, a qualidade da prestação jurisdicional, atenta às regras e princípios do ordenamento pátrio, não pode tolerar, por exacerbado formalismo a sobreposição de ato processual ao próprio direito discutido nos autos, sob pena de esvaziar a ideia de pacificação social, qualidade intrínseca ao moderno sistema processual. (fl. 231)<br>  <br>Nesse quadro, é imperativa a nulidade da sentença, pois a nova documentação não pode ser desprezada, sob o risco de cercear o direito do Recorrente à produção de provas dos fatos por eles arguidos. A não admissão desses documentos acarretará grave prejuízo à parte recorrente, comprometendo a justa solução da lide (fl. 231)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que:<br>O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros.<br>Assim, levando em conta o princípio da verdade real e considerando que o juízo não é um mero espectador dos fatos, deve se debruçar sobre o documento inconteste que os empenhos foram anulados, devendo se buscar a solução efetiva da lide c a pacificação social.<br>Mesmo se as provas não forem novas, os Tribunais têm admitido apresentação de provas depois da fase inicial de postulação do direito e após a contestação, em nome da busca da verdade real, nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, seria inconveniente, preterir as informações da anulação dos empenhos ou impor seu desentranhamento dos autos.<br>Como cediço, a qualidade da prestação jurisdicional, atenta às regras e princípios do ordenamento pátrio, não pode tolerar, por exacerbado formalismo a sobreposição de ato processual ao próprio direito discutido nos autos, sob pena de esvaziar a ideia de pacificação social, qualidade intrínseca ao moderno sistema processual.<br>Nesse quadro, é imperativa a nulidade da sentença, pois a nova documentação não pode ser desprezada, sob o risco de cercear o direito do Recorrente à produção de provas dos fatos por eles arguidos.<br>A não admissão desses documentos acarretará grave prejuízo à parte recorrente, comprometendo ajusta solução da lide (fls. 229-231)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que os documentos sobre a anulação dos empenhos terem sido apresentados na apelação somente após diligências que se encontravam inviabilizadas por restrições de pessoal jurídico do município, acarretando, inclusive na violação ao princípio do contraditório.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br>Primeiramente, registre-se que o apelante, na origem, somente trouxe alegações referentes à ausência de contrato administrativo e notas de recebimento devidamente assinadas, nada mencionando sobre a anulação dos empenhos - matéria somente alegada no recurso apelatório.<br>Assim, não alegada a matéria no momento oportuno, houve incontestável preclusão, de sorte que a deflagração desse ponto no presente momento configurou nítido caso de inovação recursal.<br>Trata-se de verdadeira inovação recursal, de sorte que não merece conhecimento tal pleito. (fl. 196, grifo meu)<br>Além do mais, verifica-se que a juntada de documentos/prova novas, em sede de apelação, não se faz admissível.<br>Sobre o assunto, dispõe o art. 435 do CPC:<br> .. <br>No caso em análise, não houve qualquer demonstração acerca da excepcionalidade da juntada dos documentos relativos à nulidade dos empenhos. Não se trata de documentos novos, referentes a fatos posteriores ou que se tornaram acessíveis/disponíveis após o ato sentencial.<br>Em verdade, são informações já conhecidas pelo Município, o qual, diga-se de passagem, é responsável pela guarda da referida documentação. (fl. 196, grifo meu)<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA