DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON LOPES DE FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que o acórdão manteve a custódia com base em apreensão de arma e munições não atribuídas ao recorrente.<br>Afirma que a quantidade de entorpecente é não expressiva (27,37g).<br>Argumenta que o decreto constritivo e o acórdão se assentam em gravidade abstrata, sem elementos concretos contemporâneos ligados aos fatos imputados, o que configura constrangimento ilegal. Defende que a confissão do corréu, atribuindo a si a propriedade da carteira e da droga, enfraquece o vínculo probatório em relação ao paciente e afasta a necessidade da medida extrema.<br>Ressalta a desproporcionalidade da custódia, pontuando que, em eventual condenação, é plausível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com regime menos gravoso do que o encarceramento cautelar.<br>Destaca que medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 248/390; grifos diversos do original):<br>Os custodiados, segundo o que se pode inferir dos autos, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime tipificado, em tese, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; traziam consigo e mantinham em depósito drogas destinadas à mercancia, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar; bem como possuíam arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>Trata-se, em tese, de contexto familiar voltado ao tráfico de drogas, com indícios de que os irmãos Ramon Lopes de Freitas e Robson Lopes de Freitas, em conjunto com o genitor Rubens Lopes de Freitas, mantinham em depósito e circulação expressiva quantidade de entorpecentes, associada ao porte de armamento e à utilização de instrumentos comumente empregados na mercancia ilícita.<br>O auto de apreensão de id. 10547420233 registra a coleta de 66 papelotes de substância semelhante à cocaína, um revólver calibre .38, 45 munições de uso restrito, um simulacro de arma de fogo, valores em espécie que totalizam R$506,00 (quinhentos e seis reais) e três aparelhos celulares.<br>Consta ainda a apreensão de uma balança de precisão e um livro com anotações alusivas ao tráfico, elementos informativos que, em juízo inicial, reforçam o indicativo de organização e habitualidade da prática criminosa.<br>A natureza e a quantidade da droga, o modo de acondicionamento, os petrechos característicos da traficância, os valores apreendidos e o arsenal bélico encontrado agravam a situação fática e evidenciam a necessidade da custódia cautelar como única medida eficaz, neste momento, para interromper o ciclo delitivo e resguardar a paz social.<br>Demais, as FACs e CACs (ids. 10547420219, 10547420221, 10547436554 e 10547441652) juntadas autos registram outros procedimentos e/ou processos em desfavor dos flagranteados Ramon Lopes de Freitas e Rubens Lopes de Freitas, o que reforça os indícios de periculosidade e de risco concreto de reiteração delitiva.<br>A cautelar extrema também tem base na conveniência da instrução criminal, pois o tráfico ilícito de drogas em regra é violento e se vale da secular lei do silêncio como instrumento de ação, aterrorizando, de forma ostensiva, aqueles que se interpõem em seu caminho.<br>Logo, a prisão preventiva tem a essencial função de resguardar a ordem pública e a conveniência da regular instrução processual, nos termos do art. 312, do CPP.<br>Ante o exposto e porque não se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ROBSON LOPES DE FREITAS, RAMON LOPES DE FREITAS e RUBENS LOPES DE FREITAS, a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual, nos termos dos arts. 5º, XLIII, da CR/88 e 310 a 313, do CPP.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido às fls. 301/303.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o seguinte (fls. 346/; sem grifos no original):<br>Na hipótese em comento, foram arrecadados 27,37g (vinte e sete gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, R$506,00 (quinhentos e seis reais) em espécie, um simulacro de pistola, além de quinze munições de calibre .357, um revólver calibre .38, treze munições calibre .38, quarenta e cinco munições de calibre de uso restrito - todos eficientes.<br>Embora a quantidade de droga não seja vultosa, o número de munições impressiona, até porque acompanhadas de arma de fogo.<br> .. <br>É evidente, portanto, a gravidade concreta das condutas.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual periculum libertatis do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos.<br>Logo, resta demonstrada, nos termos do art. 312 do CPP, a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, revelando-se satisfatoriamente fundamentadas as decisões decretadora e mantenedora.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, que indicam a inserção do agente em um contexto familiar voltado à habitualidade do narcotráfico, bem como pela apreensão de 66 papelotes de cocaína (27,37g), R$ 506,00 em espécie, balança de precisão e um livro com anotações do tráfico, somados a um arsenal bélico composto por um revólver calibre .38, um simulacro de pistola e expressiva quantidade de munições, incluindo 45 de uso restrito e 15 de calibre .357.<br>Os elementos apontados, notadamente a diversidade de petrechos, efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por fim, quanto às teses de ausência de contemporaneidade da medida e de violação ao princípio da correlação (prisão supostamente decretada com fundamento em crime não imputado ao recorrente), cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impe dida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA