DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA POR PESSOA QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA. ART. 248, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELO ACIDENTE E À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RÉ REVEL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO MONTANTE DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS CAIXAS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. GASTO COMPROVADO POR NOTA FISCAL E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. ART. 944, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. 3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:<br>A matéria levada à apreciação desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça diz respeito à violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. (fl. 209)<br>Fora sustentada nas contrarrazões ao recurso de Apelação a nulidade da citação, uma vez que o comprovante de recebimento da correspondência foi assinado por pessoa desconhecida, não tendo tomado ciência a ora Recorrente ação que origina o presente recurso. Reproduz-se o teor das contrarrazões:  .. <br>Logo, diante do exposto, era dever do Egrégio Tribunal de Justiça determinar a baixa dos autos a fim de diligenciar fosse suprida a nulidade ou verificada sua patente procedência, evidenciado o distinguish do caso. Todavia afastou a nulidade arguida, nos seguintes termos:  .. <br>Com efeito, o douto Acórdão violou o disposto no art. 489, § 1º, III e IV do CPC ao não apreciar a tese de nulidade e reconhecer a nulidade da r. Sentença recorrida, quando deveria determinar a baixa dos autos para diligência indispensável a permitir o julgamento adequado e correto da demanda, tendo adotado motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 209-214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA