DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANA LARISSA SAVI GOLOMBIESKI, em favor de DIEGO ALVES DE JESUS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5020412-21.2024.8.24.0020, assim ementada (fl. 29):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ADEMAIS DIGITAL DO RÉU ENCONTRADA PELA PERÍCIA NO VEÍCULO DA VÍTIMA. PEDIDO REPELIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PEDIDO AFASTADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC condenou o paciente às penas de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 1) e artigo 311, caput, do Código Penal (fato 2), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, tão somente para fixar verba honorária.<br>No presente habeas corpus, a parte impetrante alega a insuficiência probatória e a ausência de demonstração da autoria, pois<br>não houve flagrante, apreensão de objetos, testemunho presencial ou confissão. O ora paciente também não foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas, que afirmaram que os autores estavam encapuzados. (..). Contudo, o paciente foi condenado devido a perícia papiloscópica. (..). Todavia, a mesma prova técnica, foi considerada insuficiente para ensejar condenação no processo nº 5003762-83.2024.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna, em que o ora paciente figurava como réu pelos mesmos fatos, inclusive com uso do mesmo veículo. Naquela ação penal, o juízo proferiu sentença absolutória, com base na ausência de provas seguras de autoria e na nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento final deste writ.<br>No mérito, busca a concessão da ordem, de ofício, ao presente habeas corpus, a fim de absolver o ora paciente Diego Alves de Jesus, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos exatos termos da sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 5003762-83.2024.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna/SC, que, analisando os mesmos elementos de prova, inclusive o mesmo laudo papiloscópico e o mesmo veículo, reconheceu a ausência de autoria e absolveu o réu, decisão esta posteriormente mantida pelo TJSC.<br>Subsidiariamente, requer-se que a ordem seja concedida, também em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, em afronta ao devido processo legal e em desrespeito às garantias mínimas do réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à suposta violação ao artigo 226 do CPP, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o paciente, apontando, para tanto (fls. 23-26):<br>A partir daí, confrontando os fatos narrados na peça acusatória com os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio dos boletins de ocorrência (pp. 3-4 e 7-11), do exame pericial papiloscópico nº 2023.19.06562.23.001-66 (pp. 14-18), do termo de entrega (p. 20), do auto de avaliação (p. 22), do relatório de investigação (pp. 43-48), do auto de prisão em flagrante (p. 52), todos do Evento 1 - INQ1, dos autos n. 5016646- 57.2024.8.24.0020, além dos depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial.<br>Por sua vez, a autoria é certa e recaiu, indene de dúvida, sobre o recorrente. As vítimas ouvidas nas duas fases, relataram:<br>Em sede policial, EMERSON MANARIM, vítima, relatou: Que estava na casa de seus pais, saindo umas 20h20min; que ao entrar no carro, dois masculinos armados foram na sua direção gritando "perdeu"; que levantou as mãos; que mandaram deitar no chão, pediram a chave do carro e celular; que o carro é com cartão; que um masculino portava duas pistolas e o outro um revólver; que o masculino das pistolas apontava a arma para a mãe da vítima e para a vítima; que encostava a arma no peito da sua mãe; que no momento da abordagem já era noite; que eles estavam de capuz; que um era branco; que quando ouviu eles ameaçarem sua mãe, virou e viu que um tinha 2 armas; que sua mãe viu os dois; que um era mais jovem entre 20 e 25 anos e outro na faixa dos 30 anos; que um dos masculinos não tinha barba; que a impressão que teve era que eles queriam o carro; que ele não pediu a carteira, embora já estivesse no carro; que eles queriam o celular de sua mãe também, mas ela estava sem celular; que ao rastrear o celular, verificaram que o celular não estava mais conectado na internet e não se movia mais; que provavelmente havia sido abandonado; que no carro tinha um celular que nem havia sido tirado da caixa ainda (VÍDEO 2).<br>Em Juízo, EMERSON MANARIM relatou que estava na casa de sua mãe; que estava indo embora; que sua mãe o acompanhou até o carro; que dois indivíduos encapuzados apareceram e falaram "perdeu, perdeu"; que tinham três armas apontadas, sendo elas apontadas contra o depoente e sua mãe; que não pôde identificar os indivíduos porque eles também tomaram o cuidado de colocar o depoente deitado de barriga para baixo; que olhou para sua mãe; que viu um deles passar a mão na mãe do depoente, acreditando que estava procurando celular, enquanto apontava a arma para o peito dela; que o outro indivíduo mandou o depoente abaixar a cabeça; que um deles estava com duas armas, uma apontando para o depoente e outra para a sua mãe; que o outro também estava com uma arma, que estava apontada para o peito da sua mãe; que levaram o carro do depoente, dois celulares, um computador e todos os documentos, além de pequenos pertences; que não pôde ver o rosto deles, nem a cor da pele; que sua mãe disse que os dois eram caucasianos e magros; que acredita que eram jovens; que estavam com moletom e capuz; que não conseguiu ver se tinham tatuagem; que recuperou somente o carro, sendo dado perda total; que a placa estava alterada por pedaço de fita isolante para mudar o sinal identificador da placa, que viu isso; que recuperou carro duas semanas depois; que a polícia nunca disse o nome do autor, só disse que tinha um suspeito; que, olhando o acusado na audiência de instrução e julgamento, disse não conhecer o acusado (transcrição da sentença, Evento 66 - SENT1).<br>Na fase inquisitiva, MARIA SALETE NAZÁRIO MANARIM, vítima, afirmou: Que estava no muro da sua casa; que foi junto com seu filho no carro; que quando ele foi entrar, foi abordado por dois masculinos; que um masculino foi para cima da vítima com uma pistola e o outro estava com uma pistola e um revólver na mão; que mandaram seu filho deitar; que ficou olhando para seu filho; que se mexeu e o outro disse "não deixa a velhinha sair"; que seu filho pediu para ela ficar quietinha; que um deles pediu o celular e a chave do carro; que ele falou "perdeu mané, perdeu"; que já era noite, umas 20h20min a 20h30min; que isso ocorreu quando seu filho foi embora, na despedida; que no local tinha a luz do poste; que um era mais novo, bem magro os dois; que um era mais baixo que veio na vítima e um mais alto foi no seu filho; que não viu o rosto dos masculinos; que todos os dois eram brancos; que eram jovens; que estavam de moletom com capuz; que foi tudo muito rápido; que não sabe da onde eles vieram; que não lhe machucaram; que um deles lhe revistou (VÍDEO 3).<br>Em Juízo, afirmou que estava no muro da sua casa; que um masculino colocou uma pistola na depoente e o outro masculino estava com duas armas (pistola e revólver) e apontou as armas para o seu filho; que já chegaram apontando as armas e dizendo "perdeu, perdeu"; que era final do dia, estava escuro; que os dois estavam com o capuz do moletom; que foi muito rápido; que um era magro e alto, sendo esse que rendeu seu filho; que levaram o carro de seu filho; que levou celular, computador de seu filho, que estavam no carro; que eles mandaram seu filho deitar no chão; que acharam o carro, mas deu perda total, sendo pago pelo seguro; que demais bens não foram recuperados; que não tem condições de saber quem são as pessoas que praticaram o crime.<br>Registre-se que assente na doutrina e na jurisprudência que, nos crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem valor probante indiscutível, constituindo-se em valioso elemento de convicção no concernente à apuração do delito, ainda mais quando não existe prova em sentido contrário. Por isso, gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação.<br>A propósito, "em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias de prova, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris" (Apelação Criminal n. 2011.035738-1, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 20-9-2011).<br>O réu, por sua vez, tanto na repartição policial quanto em juízo fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (Evento 1 - VIDEO4, autos n. 5016646-57.2024.8.24.0020 e Evento 56 - VIDEO3, destes autos).<br>In casu, extrai-se das provas encartadas nos autos como se deu a prática do delito pelo réu Diego, que embora não reconhecido pelas vítimas, não há dúvidas de que ele foi o protagonista dos fatos praticados contra elas.<br>Pois bem. No dia 28 de setembro de 2023, os ofendidos foram vítimas do crime de roubo, onde dois agentes encapuzados e portando armas de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram o veículo Renault/Fluence, placas MLC8D78, bem como dois aparelhos celulares e um notebook que estavam dentro do veículo. Após o ocorrido, o veículo foi encontrado abandonado no dia 15 de outubro de 2023, conforme extrai-se do boletim de ocorrência (Evento 1 - INQ1, pp. 7-11 dos autos n. 5016646- 57.2024.8.24.0020).<br>Submetido a exame pericial papiloscópico, foi confirmada a presença de impressões digitais do apelante na maçaneta interna da porta dianteira direita, o que comprova a sua participação no delito (..). Assim, é indiscutível que o crime foi praticado pelo réu Diego.<br>Aliás, como bem analisou a sentenciante (Evento 66 - SENT1):<br> ..  Apesar de o veículo ter sido encontrado somente depois e não na posse direta do acusado, como sustenta a defesa, é fato incontroverso que sua digital foi identificada no veículo, inclusive na maçaneta interna da porta dianteira direita, o que demonstra que ele esteve no interior do veículo, descredibilizando qualquer tese de que o veículo não esteve em sua posse.<br>Além do mais, há nos autos informações de outros roubos em que o acusado figura como suspeito, inclusive respondendo a ações penais, as quais corroboram as provas já obtidas nestes autos acerca da autoria do crime patrimonial aqui apurado, notadamente pelo mesmo modus operandi.<br>Depreende-se do Boletim de Ocorrência n. 0730570/2023 que no dia 15 de agosto de 2023, a vítima Rogério Tiscoski foi surpreendida ao retornar do shopping por volta das 21h30min daquele dia, no estacionamento do estabelecimento Aliba, por dois masculinos, que estavam armados e ordenaram que entregasse o veículo Toyota/Corolla a eles.<br>Consta, ainda, que no dia seguinte, em rondas pelo Bairro Cristo Redentor, a guarnição visualizou o acusado e outro indivíduo em atitude suspeita, sendo que, ao realizarem a abordagem, verificaram que dentro da mochila de Diego havia um manual e a nota fiscal do veículo Corolla roubado na noite anterior.<br>Após as diligências, o veículo de Rogério foi encontrado próximo ao local onde o acusado foi abordado, escondido em uma região de mata, tal como ocorreu no caso em destaque, chamando, pois, a atenção a semelhança da atuação criminosa nos dois casos, bem assim o nítido envolvimento do acusado crime investigado neste feito, conforme laudo pericial e, a possível participação naquele caso, já que foi encontrado na posse do manual do veículo, além de estar muito próximo ao local em que o bem foi encontrado.<br>Demais disso, a vítima Rogério afirmou que eram dois indivíduos, de pele clara, jaqueta com capuz, que portavam arma de fogo, descrição idêntica àquela feita pelas vítimas Emerson e Maria Salete.<br>Não se pode deixar de citar, também, que no dia 05 de outubro de 2023, dias depois da subtração, o veículo Renault Fluence, da vítima Emerson, foi utilizado para a prática de crime de roubo na cidade de Jaguaruna, igualmente por dois indivíduos, com os rostos cobertos, ostentando arma de fogo. Ou seja, com a mesma forma de execução (autos n. 5003762-83.2024.8.24.0282).<br>Frise-se que esses elementos, malgrado sejam objeto de apuração em outros autos, corroboram as declarações das vítimas e, principalmente, o exame papiloscópico, que comprovou a presença da digital do acusado no interior do veículo roubado.<br>De mais a mais, a alegação da defesa da impossibilidade de um decreto condenatório em razão da ausência de reconhecimento pessoal, não se sustenta, pois o procedimento para reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não encerra regra absoluta, tratando-se de recomendação que a lei faz para tal objetivo. Seu descumprimento não acarreta, por si só, a nulidade da prova, uma vez que há espaço para a realização de modo diverso, desde que se atinja a identificação do suspeito, como é o caso dos autos em que o réu Diego foi identificado como autor dos fatos contra as vítimas Emerson e Maria Salete por outros elementos de prova.<br>Assim, não logrando êxito a defesa em comprovar sua tese defensiva de ausência de autoria, ônus este que lhe competia, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mantendo-se no campo da alegação, não conseguindo, portanto, desconstituir o conjunto probatório produzido.<br>Nesse contexto, reputa-se devidamente comprovada a autoria, a materialidade e o dolo específico (animus furandi), de tal sorte que a manutenção da sentença condenatória é medida impositiva.<br>Tudo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico. (..). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas. 2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA