DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVALDO BARROSO BRAZ DE MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502013-41.2023.8.26.0599.<br>Na inicial, a Defesa afirma que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2).<br>Sustenta que o constrangimento ilegal é evidente e decorre da flagrante inobservância do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, o qual exige a existência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial (fl. 3).<br>Aduz que, uma vez reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, impõe-se a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP (fl. 4).<br>Assere que, diante da fragilidade da prova e da versão defensiva plausível (compra para consumo próprio), o conjunto probatório não atingiu a robustez necessária para afastar a dúvida razoável, devendo ser aplicado o in dubio pro reo (fl. 6).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e do mandado de prisão, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do apenado (fl. 6).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca pessoal e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP, com a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fl. 6).<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal estadual, constata-se que a condenação do apenado ora em análise transitou em julgado em 19/7/2024 - Ação Penal n. 1502013-41.2023.8.26.0599.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e a insuficiência de provas para a condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA