DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 697-711) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 687-693).<br>A parte embargante sustenta que:<br>(i) "a decisão embargada, em verdade, limita-se a reproduzir os filtros tradicionais da jurisprudência defensiva, sem enfrentar o âmago jurídico do recurso, que reside justamente na necessidade de aplicar interpretação constitucionalmente orientada ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da autorização excepcional da ANVISA para o uso terapêutico do canabidiol (CBD) em pacientes portadores de epilepsia refratária e transtornos neurológicos graves" (fls. 698-699);<br>(ii) "o juízo negativo de admissibilidade fundado em alegada ausência de impugnação específica revela-se incompatível com o próprio conteúdo das razões recursais, nas quais o Recorrente demonstrou, de forma expressa e reiterada, que o fundamento da "administração domiciliar" foi objeto de impugnação direta e tecnicamente detalhada, inclusive com o devido distinguishing do Tema 990/STJ" (fl. 699);<br>(iii) "o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ também foi manejado de forma automática e genérica, sem a demonstração de qual ponto recursal demandaria reexame probatório. Excelência, a controvérsia submetida ao crivo desta Corte é eminentemente de direito, consiste na correta interpretação e alcance das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que regem a cobertura assistencial em hipóteses de medicamento com autorização excepcional da ANVISA" (fl. 699);<br>(iv) "é manifesta a omissão da decisão embargada ao ignorar por completo o parecer do Ministério Público Federal, devidamente juntado aos autos, no qual o órgão se posiciona de forma clara e enfática pelo provimento do Recurso Especial" (fls. 700-701); e<br>(v) "a decisão embargada também incorre em contradição sistêmica com precedentes atuais e específicos do Superior Tribunal de Justiça, os quais, com base em argumentos técnico-científicos e finalísticos, têm reconhecido a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos com autorização excepcional da ANVISA, inclusive para uso domiciliar" (fl. 702).<br>Impugnação apresentada às fls. 714-716.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Segundo constou da decisão ora embargada, incide a Súmula n. 83/STJ, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação da Segunda Seção desta Corte de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659 /PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Desse modo, "para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)" (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>A monocrática objeto dos presentes aclaratórios também assinalou que, nas razões do especial, a parte embargante, então recorrente, não refutou o fundamento do acórdão recorrido relativo ao uso domiciliar do medicamento, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, consignou-se que, para modificar as conclusões do Tribunal a quo, quanto à ausência de cobertura e à inexistência de danos morais, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, as quais igualmente impedem a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Por derradeiro, a decisão ora embargada acrescentou que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA