DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.124):<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos, nos termos abaixo:<br>(a) Art. 1.022, II, do CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou tese central sobre a impossibilidade de reabrir execução já extinta por sentença transitada em julgado, nem o distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF. Indica omissão quanto: (i) à coisa julgada e à preclusão na execução extinta; (ii) à inaplicabilidade do Tema 1.170 à correção monetária.<br>(b) Arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015: violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva, porque o acórdão permitiu execução complementar após a extinção da execução por pagamento. Afirma que o juiz não pode decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide e que eventual inconformismo caberia em ação rescisória, não por simples petição nos autos.<br>(c) Arts. 316, 924, II, e 925 do CPC/2015: defende que, uma vez extinta a execução por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, não se admite reabertura para cobrar valores residuais, em afronta às regras sobre extinção da execução e eficácia da sentença.<br>(d) Art. 927, III, do CPC/2015: descumprimento de precedente obrigatório, pois o acórdão contrariou a tese firmada no Tema 289 do STJ (REsp 1.143.471/PR), segundo a qual a execução extinta por decisão transitada em julgado não pode ser reaberta sob alegação de erro de cálculo.<br>e) Distinguishing em relação ao Tema 1.170 do STF: o Tema 1.170 trata de juros moratórios e de alteração por legislação superveniente, não de correção monetária nem de reabertura de execução após trânsito em julgado da sentença extintiva. Por isso, considera indevida a aplicação desse precedente ao caso, citando decisões do TRF4 e do STJ que reforçam essa distinção.<br>Com contrarrazões (fls. 148-156).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 166).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>No caso dos autos, a autarquia previdenciária alega ausência de apreciação da alegação de contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 289/STJ, com base na qual justifica a alegação de ofensa à coisa julgada formada na fase de cumprimento de sentença (referindo-se à decisão que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução).<br>A despeito de fazer referência expressa a tal alegação nos embargos de declaração (fl. 125), o acórdão integrativo não a apreciou, pois, em lugar de tratar dos efeitos preclusivos da decisão que extinguiu a execução, cuidou apenas de discutir os efeitos preclusivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Confira-se (fls. 137-138, grifei):<br> .. <br>Ademais, relativamente ao argumento em torno da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170, reafirmou entendimento no sentido de que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).<br>Segundo o relator, não há ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>Com efeito, transcrevo excerto do julgado:<br> .. <br>Além disso, ainda que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso seja superveniente à prolação do acórdão recorrido é cabível a devolução dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral (ARE 1317698 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. EDSON FACHIN, D Je 18/10/2021).<br>Portanto, não prosperam suas alegações.<br> .. <br>Conforme se observa, não foi apreciada a alegação de distinguishing apresentada pelo ora recorrente, que, ao alegar ofensa à coisa julgada, não se refere aos parâmetros de atualização do débito fixados no título judicial, mas sim à decisão que, reconhecendo a satisfação do crédito, extinguiu o cumprimento de sentença.<br>A questão em tela foi devidamente arguida pela parte nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido (bem como no agravo interno que foi por ele julgado) e possui evidente relevância para o deslinde da controvérsia, sendo, em tese, capaz de alterar o resultado do julgamento, diante do seu caráter prejudicial em relação à pretensão de execução complementar fundada em diferenças resultantes da aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no julgamento do tema 810/STF.<br>Reconhecida a omissão na análise de questão essencial ao julgamento da lide, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, de modo a garantir a entrega completa da prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024, negritei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O aresto embargado manteve o entendimento firmado nas decisões anteriores desta Corte, no sentido de inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como de ausência de prequestionamento acerca da tese recursal contida no art. 28 da Lei n. 8.112/90.<br>3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido da parte autora, ora embargante, assentou sua convicção no comando previsto no art. 28 da Lei n. 8.112/1990 4. Não obstante o comando normativo do art. 28 da Lei n. 8.112/1990 embasar a sentença, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca desta fundamentação legal, consignando apenas não haver previsão legal para a reparação ilícita da Administração Pública.<br>Assim, inaplicável a Súmula n. 211 do STJ, devendo, portanto, ser examinado o recurso especial.<br>5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.<br>6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.