DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 81):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. LANÇAMENTO OCORRIDO EM 2013. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LANÇAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA IMPUGNADA. DESPROVIMENTO D A INSURGÊNCIA RECURSAL.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 121-140, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional.<br>Nessa perspectiva, aduz que "n o presente caso, não é a chamada Representação Fiscal que constitui definitivamente o crédito tributário, mas a declaração do contribuinte efetivada no prazo legal" (fl. 133).<br>Ademais, alega que "a cobrança no presente caso, é de recolhimento à menor do que o valor efetivamente declarado, portanto, resta claro que o início do prazo prescricional, é a data de vencimento das exações" (fl. 133).<br>Em relação à divergência jurisprudencial, defende que "a decisão ora recorrida deixou de levar em consideração o fato de que a entrega da declaração com a apuração do ICMS é o ato com condão de constituir definiti vamente o crédito tributário" (fl. 136).<br>O Tribunal de origem, às fls. 160-162, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.<br>(..)<br>Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c" da Constituição da República. Na espécie, as razões recursais estão alicerçadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, todavia, o apelo especial não comporta trânsito, pois o acórdão do TJPB considerou que o crédito tributário foi constituído por meio de um auto de infração lavrado em 29 de abril de 2019, indicando um lançamento de ofício da autoridade fazendária, que resultou na constituição definitiva do crédito tributário em 6 de maio de 2019. Esse entendimento se alinha com a jurisprudência dominante do STJ. Veja-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Vale consignar que "tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada" (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 14/10/2020). In casu, o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do crédito tributário (via AIIM lavrado em 23/12/2009), fato que inaugurou a prescrição para cobrança, a qual foi suspensa pela interposição de recurso administrativo, na forma do art. 151, III, do CTN. Assim, não havia se consumado o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) quando do ajuizamento do presente mandado de segurança em 2012. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ICMS. DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. DOLO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NULIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dolo ou fraude, conforme constado pelo Tribunal de origem, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. A emissão de lançamento de ofício exarado pelo sujeito ativo, anulando o lançamento por declaração realizada pelo sujeito passivo, objetivando o adimplemento da obrigação tributária de ICMS, não induz o início do prazo prescricional fiscal do artigo 174 do CTN, pois sequer teria havido a homologação definitiva da obrigação tributária declarada pela contribuinte, razão pela qual não há que se considerar o início do prazo prescricional. Precedentes.<br>Por fim, a tese que pugna pelo reconhecimento da violação dos artigos 282, 333, incisos I e II, e 334, incisos II e III, todos, do Código de Processo Civil de 1973, não merece guarida, ante a ausência do prequestionamento dos preceitos indicados como violados, recaindo deste modo o teor das súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.060/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Tal fato impede o encaminhamento do recurso à instância superior, conforme estabelece o óbice da Súmula 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do artigo 105, III da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 164-174, aponta que "a tese da ora agravante encontra amparo na jurisprudência do próprio Su perior Tribunal de Justiça. Não à toa, a Agravante realizou a comparação do presente caso a Acórdão paradigma oriundo de julgamento de Recurso Especial" (fl. 169).<br>Aduz, ainda, que "o Recurso Especial interposto está amparado por julgados os quais demonstram que o STJ, por diversas vezes, já reconheceu a tese apresentada pela Agravante, o que evidencia, quando menos, a ausência de pacificação da jurisprudência do Tribunal quanto ao tema" (fl. 171).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.