DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 379):<br>APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra procedência do pedido, para condená-la a arcar com os custos de órtese craniana a segurado menor, acometido de braquicefalia plagiocefalia posicional severa. Pleito de reforma. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Dialeticidade recursal observada. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afastada. Deslinde da controvérsia que prescindia da expedição de ofício à ANS. Mérito. Não cabimento. Prescrição de médico assistente para uso de órtese craniana substitutiva de cirurgia invasiva. Tratamento dotado de evidências científicas e apto a corrigir a assimetria/deformidade craniana que, se realizado a tempo, impede sequelas estéticas e funcionais. Abusividade da recusa, havendo previsão contratual para tratar a doença. Negativa de custeio que implica em arcar com o pagamento da órtese adotada pelo médico assistente. Ausência de ofensa ao art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Posicionamento firmado no C. STJ. Sentença confirmada. Recurso não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, aponta violação dos arts.10, VII e 35-F da Lei n. 9.656/98, alegando, em suma, que a "equivocado o entendimento manifestado no v. acórdão recorrido, no sentido de é obrigatório o custeio da órtese craniana e com todo respeito, absurdo a determinação de custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico, sem qualquer fundamentação legal em total dissonância com legislação vigente" (e-STJ fl. 395).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>A despeito da insurgência recursal, havendo cobertura contratual para tratar o mal que acomete o segurado braquicefalia e plagiocefalia posicionais serveras, que, se não corrigidas a tempo, têm repercussões estéticas e funcionais, não se mostra lícita a negativa de cobertura contratual à órtese craniana, procedimento indicado pelo médico assistente.<br>Note-se que o tratamento prescrito é menos invasivo do que o substituto cirúrgico, o que implica reconhecer que, de uma via, preserva-se a integridade física da criança, e, de outra, adota-se terapêutica menos onerosa à apelante, por se dispensar a cirurgia e as despesas correlatas com materiais e profissionais.<br>Ademais, a cobertura contratual não ofende o artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98, pois, embora não atrelada ao ato cirúrgico propriamente dito, a utilização da órtese craniana visa a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade. Confira-se posicionamento do C. STJ:  .. <br>Acrescente-se que a técnica em discussão tem eficácia reconhecida pela comunidade científica e registro na Anvisa e, lado outro, não se desincumbiu a apelante de seu ônus processual de comprovar a inadequação do emprego da órtese corretiva ao caso do segurado, de modo que deve ressarcir integralmente o custeio do material, posto que se recusou a arcar com o tratamento prescrito por médico assistente. Em caso parelho, decidiu esta C. Câmara:  .. <br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear órtese indicada pelo médico assistente para paciente menor diagnosticado com quadro de plagiocefalia e braquicefalia posicionais severas.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que a órtese prescrita ao recorrido é de cobertura obrigatória.<br>No caso, a reforma do acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte vem se manifestando da seguinte forma:<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Custeio de órtese craniana.<br>Rol da ANS. Cobertura obrigatória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, sob pena de multa diária, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.<br>2. A operadora sustenta a exclusão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando ausência da órtese no rol da ANS e validade das cláusulas restritivas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão legal e contratual de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico se aplica ao caso; e (ii) determinar se a negativa da operadora é justificada pela ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.<br>5. A órtese craniana, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, sendo menos invasiva e de eficácia equivalente, o que justifica sua cobertura, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br> .. <br>(REsp n. 2.223.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. REDE CREDENCIADA. INDICAÇÃO. INÉRCIA. REEMBOLSO INTEGRAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.<br>3. O beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada. Precedentes do STJ.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.185.461/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.889.243/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.<br>2. Embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, no caso de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que preventiva de futura necessária cirurgia. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.203.630/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA