DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRE STAVROS KARYDI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (recurso em sentido estrito n. 1502240-76.2023.8.26.0099).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do artigo 121, caput, do Código Penal.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela necessidade de desclassificação do delito imputado, pois "Não restou demonstrado ter o paciente agido com dolo eventual quando do trágico acidente, ensejador do perecimento da vítima. Referida modalidade de dolo encontra-se prevista no art. 18, I, do CP. Contudo, este não se fez presente na conduta de André. Venia rogata, "não observar as normas de segurança, dirigindo supostamente em alta velocidade" configura justamente uma conduta imprudente, hipótese de delito culposo. Não há nos autos previsão, aceitação ou indiferença com o resultado. Ademais, conforme trechos do v. acórdão prolatado pela Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o paciente relatou que "ao transitar pela rodovia, em um trecho com uma curva um pouco fechada, tentou desviar do veículo da vítima, mas não conseguiu evitar a colisão" (fl. 13).<br>Explica que "O suposto excesso de velocidade, isoladamente, não configura assunção consciente do risco de produzir o resultado morte  .. " (fl. 16).<br>Requer, inclusive liminarmente, "suspender a tramitação do processo criminal 1502240-76.2023.8.26.0099 até o julgamento deste writ;  ..  com a concessão da ordem impetrada determinando-se a desclassificação da imputação de homicídio doloso lançada na proemial para aquela prevista no art. 302 do CTB, porquanto não se pode falar em dolo eventual na espécie, fazendo-o com fincas no art. 419 do CPP" (fls. 21-22).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se debater as provas que embasaram a sentença de pronúncia para saber se a conduta teria sido corretamente nela apontada.<br>In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei).<br>Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema:<br> ..  O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>Para ilustrar, o acórdão de origem (fls. 27-36):<br> ..  Consta da exordial acusatória que no dia 15 de maio de 2023, por volta de 13h00min, na Rodovia SP-095, km 4 400 m, Chácara Julieta Cristina, na cidade e comarca de Bragança Paulista, ANDRÉ STAVROS KARYDI, na direção do veículo automotor FIAT/FASTBACK AUDACE, ano 2022, cor cinza, placa FDW 5H86, assumindo o risco de causar o resultado morte, matou Roseli Maria Toricelli de Oliveira, causando- lhe os ferimentos descritos nos laudos de exame necroscópico e complementar acostados às fls. 16/18 e 94/97, que foram a causa efetiva de sua morte.<br>Consoante restou apurado, na data dos fatos, ANDRÉ conduzia o veículo pela rodovia, cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, em altíssima velocidade, realizando ultrapassagens em locais proibidos, quando, em determinado momento, colidiu violentamente, a uma velocidade de 112 km /h, contra a traseira do veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, cor preta, placa EAY6595, dirigido por Roseli Maria Toricelli de Oliveira, que trafegava no mesmo sentido e que veio a capotar por diversas vezes, ao longo de 57 metros.<br>Roseli foi socorrida, mas faleceu em razão dos ferimentos suportados. ANDRÉ permaneceu no local dos fatos, informou aos policiais militares que o veículo dirigido pela vítima freou bruscamente em sua frente, o que ocasionou a colisão traseira, e submeteu-se ao teste de etilômetro, que resultou negativo.<br>A perícia realizada no local dos fatos confirmou a velocidade máxima permitida de 60 km/h, e atestou o bom estado de conservação da pista da rodovia, conforme laudo de fls. 28/61.<br>O veículo de ANDRÉ foi apreendido e encaminhado para perícia. A empresa FIAT informou que a análise técnica realizada no veículo dirigido pelo réu constatou que "a velocidade do veículo aos cinco segundos antes da colisão era de 182 km/h e, no exato momento do evento, a velocidade estimada era de 112 km/h, ocorrendo o acionamento do pedal de freio poucos segundos antes do impacto a uma velocidade de cerca de 150 km/h" (fls. 164/166).<br>Verifica-se, assim, que a velocidade máxima permitida no local dos fatos era de 60 km/h, e ANDRÉ trafegava a uma velocidade de 182 km/h, três vezes acima da permitida, estando a 150 km/h no momento que freou e tentou desviar do veículo da vítima. Consta ainda que, ANDRÉ realizou ultrapassagens perigosas e não permitidas, conforme imagem às fls.126, repetida às fls. 166 (link de acesso às imagens a fls. 167), e relato da testemunha Paulo Roberto Teixeira dos Reis, que afirmou que outro motorista, que também parou no local depois do acidente, disse que "o motorista do carro cinza vinha ultrapassando outros veículos em alta velocidade pelo acostamento" (fls. 66).<br>Diante de tal quadro fático, o recorrente foi denunciado, processado e pronunciado pelo crime de homicídio, razão pela qual se insurge. Inicialmente, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da perícia realizada sobre os dados registrados no automóvel conduzido pelo acusado, com fundamento na alegação de que a busca e apreensão que deu origem à coleta dos referidos dados violaria a exigência de ordem judicial prévia, tornando a determinação policial ilícita.<br>Todavia, já restou afastada a alegada nulidade na decisão de pronúncia, pois, como ali bem explicitado a única perícia que demanda, à luz dos preceitos do Código de Processo Penal, "reserva de jurisdição" é a perícia concernente à sanidade mental do acusado, nos termos do artigo 149 do CPP. Com relação às demais perícias, o artigo 6º, incisos I e VII, do CPP, de forma inequívoca, impõe que a autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de infração penal, deve proceder à diligência necessária, sem que seja exigida ordem judicial prévia.<br>Portanto, a alegação da defesa de que a autoridade policial somente poderia realizar a busca e apreensão logo que tivesse conhecimento da infração penal se reveste de total equívoco, pois a norma processual impõe um regime de urgência para a coleta da prova, visando evitar a perda da evidência, e não uma limitação temporal à sua prática.<br>Dessa forma, não subsiste a argumentação de que a autoridade policial deveria estar limitada ao cumprimento de uma ordem judicial para realizar a diligência de busca e apreensão.<br>Outrossim, no caso em tela, o veículo estava sob a guarda da concessionária, aguardando vistoria da seguradora, conforme relatado pela própria defesa e registrado nas fls. 62/65. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio do acusado, já que o veículo não estava em sua posse ou sob sua guarda, não se configurando, portanto, qualquer ato ilícito por parte da autoridade policial.<br>A alegação de que a coleta de dados do veículo sob a guarda da concessionária violaria o direito ao sigilo das comunicações também não se sustenta. Os dados extraídos do tacógrafo do automóvel, conforme explicitado no laudo de fls. 164/165, não possuem qualquer relação com o conteúdo de comunicações telefônicas ou telegráficas, tampouco com qualquer dado protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura o sigilo das comunicações.<br>Ao contrário, os dados extraídos são registros próprios de um tacógrafo, dispositivo que é instalado obrigatoriamente em certos veículos, e cujo acesso independe de ordem judicial.<br>No ponto, destaco que a defesa tenta, de forma indevida, aplicar uma interpretação extensiva à proteção do sigilo das comunicações prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, para abarcar os registros constantes no tacógrafo, algo que é absolutamente incompatível com a legislação em vigor e a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Ademais, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a proteção ao sigilo das comunicações não se aplicam aos dados coletados do tacógrafo do veículo, uma vez que tais dados não se configuram como "comunicações privadas", conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da mencionada lei. Por conseguinte, a defesa argui a nulidade do laudo constante de fls. 164/167, argumentando que o documento foi assinado por um signatário não qualificado, o qual não seria perito oficial, nem foi nomeado pelo juízo, o que violaria o disposto no artigo 159 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, a defesa questiona a validade das imagens de fls. 120/129, argumentando que não seriam pertinentes ao caso, por não se referirem ao veículo do acusado e por terem sido captadas aproximadamente uma hora antes do acidente. Embora a manifestação técnica elaborada pela empresa FIAT não tenha cumprido integralmente os requisitos formais previstos na legislação processual, não pode ser considerada como prova ilícita.<br>Assim, deve permanecer no conjunto probatório da ação penal, como evidência a ser oportunamente apreciada pelo Tribunal do Júri. É competência do Conselho de Sentença, em respeito à sua soberania, a análise da prova técnica produzida, podendo este Tribunal, conforme seu entendimento, valorar o referido documento no momento de seu julgamento.<br>Da mesma forma, as questões relacionadas ao mérito, como a identificação do veículo nas imagens de fls. 120/129 e a relevância temporal do horário em que foram gravadas, são temas que ao Conselho de Sentença caberá discutir e avaliar no momento adequado de deliberação sobre a matéria.  .. <br>Desta feita, como já reconhecido em decisão anterior, as mencionadas provas são válidas e não há que se falar em nulidade ou quebra da cadeia de custódia, pois os dados extraídos foram obtidos de forma regular, sem qualquer vício que macule a sua legalidade. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantendo-se a regularidade da prova colhida nos autos.<br>No mérito, não resta dúvida acerca da materialidade delitiva, em face do boletim de ocorrência de fls. 7/8, repetido às fls. 62/64, do laudo necroscópico e toxicológico da vítima (fls. 16/18, 91/93 e 94/97), da guia de encaminhamento de cadáver (fls. 23), do laudo pericial do local (fls. 28/61), do auto de exibição e apreensão (fls. 65), do BO/PM (fls. 76/90), das imagens da câmera de segurança (fls. 109/161 e 168), do relatório de investigação (fls. 162), do auto de entrega (fls. 163), da análise técnica apresentada pela Empresa FIAT (fls. 164/166) e do link de acesso às imagens da câmera de segurança (fls. 167).<br>Ainda, há indícios suficientes de autoria. Em sede inquisitiva, após a realização das perícias, ANDRÉ, que já praticou ato infracional equiparado a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando adolescente, conforme boletim de ocorrência de fls. 169/171, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio e de se manifestar apenas em juízo (fls. 175/176).<br>Ouvido em juízo, o acusado confirmou, inicialmente, que, quando menor de idade, esteve envolvido em outro acidente automobilístico no qual seu veículo colidiu com uma motocicleta, negando, contudo, ter causado lesões ao motociclista. Em relação ao acidente em questão, não soube especificar com precisão a velocidade em que estava no momento da colisão, admitindo, entretanto, que ela era superior a 60 km/h, mas não atingia a velocidade mencionada nos autos.<br>Também negou ter ultrapassado outros veículos em alta velocidade instantes antes da colisão fatal. Confirmou que seu veículo era de cor cinza claro e afirmou que, no momento do acidente, estava atrás do carro da vítima. Tentou desviar para evitar a colisão, mas acabou atingindo-o lateralmente. Declarou não ter visualizado nenhuma motocicleta no local. Além disso, não reconheceu o veículo apresentado nas fotografias de fls. 152/153 como sendo o seu.<br>Quanto ao contexto dos fatos, explicou que, no dia do acidente, havia saído da empresa onde trabalha e se dirigia à sua residência para almoçar. Relatou que, ao transitar pela rodovia, em um trecho com uma curva um pouco fechada, tentou desviar do veículo da vítima, mas não conseguiu evitar a colisão.<br>Após o acidente, permaneceu no local e prestou socorro à ofendida. O exame de dosagem alcoólica realizado foi negativo. Por fim, informou que se dirigiu à delegacia de polícia para prestar depoimento (mídia fls. 447).<br>O policial militar Diogo Aparecido Cardoso de Godói relatou que a equipe policial foi acionada no dia dos fatos para atender a uma ocorrência na Rodovia Benevenuto Moretto.<br>Ao chegar ao local, se depararam com o veículo FIAT/STRADA, apresentando sinais de capotamento e estando sobre a faixa de rolamento, e com um veículo FIAT/FASTBACK um pouco mais distante. O condutor do FIAT/FASTBACK estava presente no local, enquanto a condutora do FIAT/STRADA já havia sido socorrida. O FIAT/FASTBACK apresentava danos em sua parte dianteira.<br>Questionado, o condutor do FIAT/FASTBACK afirmou que, ao trafegar pela pista, o veículo da vítima teria parado abruptamente sobre a faixa de rolamento, ocasionando a colisão. Ele também informou que o limite de velocidade na rodovia, na maior parte do trecho, é de 60 km/h e que ambos os veículos seguiam no sentido Bragança Paulista Tuiuti (mídia fls. 418).<br>O policial militar Bruno Laércio Mendes Cano de Lima Pereira relatou ter atendido a uma ocorrência de acidente de trânsito com vítima fatal, na qual o condutor do veículo FIAT/FASTBACK colidiu na traseira do veículo FIAT/STRADA. Com a força e a velocidade do impacto, o FIAT/STRADA perdeu o controle, chocando-se contra um talude e, em seguida, capotando.<br>Questionado, o condutor do FIAT/FASTBACK não soube explicar a razão do ocorrido. Foi realizado o teste de etilômetro no motorista, que resultou negativo para a ingestão de álcool. Por fim, esclareceu que a velocidade máxima permitida na rodovia é de aproximadamente 60 km/h (mídia fls. 418).<br>O policial civil Ademar Costa Júnior relatou que foram identificadas duas câmeras de segurança de boa qualidade de imagem, localizadas em uma chácara cerca de um quilômetro do local do acidente. Através das imagens, foi possível observar os veículos passando pelo ponto de filmagem.<br>O veículo FIAT/FASTBACK estava trafegando em alta velocidade, ultrapassando outros veículos em local proibido, sobre faixa dupla, chegando a quase colidir com uma motocicleta. Afirmou que o veículo estava claramente acima do limite de velocidade permitido na rodovia, que é de 60 km/h. Informou que não manteve contato com o acusado durante as investigações, tendo conversado apenas com um motociclista que presenciou o momento em que o FIAT/STRADA capotou.<br>Por fim, esclareceu que, após a realização da perícia no veículo do acusado, foi constatado que ele estava a uma velocidade de 180 km/h antes da colisão, e que, no momento do impacto, a velocidade era de 150 km/h (mídia fls. 418).<br>A testemunha de acusação Paulo Roberto Teixeira dos Reis relatou que, no dia dos fatos, estava se dirigindo da cidade de Tuiuti para Bragança Paulista, e, ao passar pela região da rodovia conhecida como "sete barras", presenciou o momento exato em que ocorreu o capotamento do veículo da vítima.<br>Confirmou que a velocidade máxima permitida na rodovia é de 60 km/h. Afirmou que só avistou o veículo FIAT/FASTBACK no momento em que ele surgiu em sua direção, após a colisão, não sendo possível afirmar com certeza se o veículo estava trafegando em alta velocidade.<br>Em seu depoimento policial, acrescentou que, ao parar na rodovia para verificar se havia vítimas que precisassem de auxílio, o motorista de outro veículo comentou que "o motorista do carro cinza vinha ultrapassando outros veículos em alta velocidade pelo acostamento" (fls. 66 e mídia fls. 447).<br>A testemunha de defesa Nicolaos Stavros Karydi, irmão do acusado, relatou que chegou ao local do acidente logo após receber uma ligação de seu irmão, que permaneceu no local durante todo o atendimento à vítima, após a testemunha ter acionado o SAMU. Por fim, confirmou que, quando ainda era adolescente, seu irmão também se envolveu em outro acidente de trânsito (mídia fls. 447).<br>A testemunha de defesa César Henrique Dentello, por ser integrante do corpo de bombeiros, relatou que participou do atendimento à vítima. Esclareceu que, ao chegar ao local do acidente, encontrou a vítima já sem vida no interior do veículo FIAT/STRADA. Informou que a equipe prestou os primeiros socorros para atendimento pré-hospitalar antes da chegada do SAMU (mídia fls. 447).<br>Com efeito, não é caso de impronúncia ou desclassificação para a conduta prevista no art. 302, da Lei 9.503/1997. É incontroverso que o réu conduzia o veículo automotor que vitimou Roseli Maria Toricelli de Oliveira. De igual modo, há indícios de que transitava em alta velocidade pela via em que ocorreram os fatos, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e da prova técnica amealhada aos autos.<br>À luz do acima expendido, nesta fase processual, não há que se falar em afastamento do dolo eventual, existindo indícios suficientes de que o réu assumiu o risco de produzir o resultado sob análise. Desta feita, embora seja possível concluir que o réu não queria diretamente produzir o resultado, há indícios de que assumiu o risco de causar um acidente e matar alguém, ao não observar as normas de segurança, dirigindo supostamente em alta velocidade, em local impróprio para tanto.<br>A teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade e não exige a certeza de autoria, bastando a presença da materialidade e indícios de autoria para que o acusado seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Caberá, portanto, ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não da acusação, ainda que haja dúvida, mesmo quanto ao "animus necandi". As justificativas, as dirimentes e as demais hipóteses legais que isentem o réu de pena ou excluam a punibilidade, pressuposto da culpabilidade, só podem ser acolhidas na pronúncia se cristalinamente provadas, o que não é a hipótese dos autos. Havendo necessidade de incursão pelo campo probatório, o deslinde da matéria passa para o Plenário do Júri, a quem compete julgar ou não a procedência da acusação, por força de mandamento Constitucional. Assim, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado.<br>Por fim, no que concerne ao prequestionamento, ressalte- se que o julgador não está subordinado a enfrentar cada um dos argumentos suscitados pela defesa e a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido.  ..  (grifei)<br>Como se observa, o TJ consignou que as provas dos supostos fatos narrados eram indícios suficientes da acusação feita pelo Ministério Público para que o paciente pudesse ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>No caso concreto, o TJ destacou que haveria indícios de que o paciente estaria, antes da colisão, ultrapassando outros veículos, inclusive pelo acostamento, e que a velocidade do veículo estaria muito acima do permitido na via (60 km/h), sendo possivelmente de 182 km/h e, no exato momento do evento, de 112 km/h.<br>Sobre a questão do dolo eventual em crimes de trânsito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ARTS. 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O dolo eventual, abrigado na segunda parte do art. 18, inciso I, do Código Penal, caracterizado na conduta do agente que assente no resultado representado, tem sido, atualmente, reconhecido com grande frequência nos delitos de trânsito, como resultado das inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o risco da direção perigosa e a necessidade de punir o motorista que revela seu desapego à incolumidade alheia.<br>3. Na hipótese, ao contrário do que alega o impetrante, o Tribunal de origem, ao confirmar a pronúncia, fundamentou que há relevantes indícios a indicar que o paciente conduzia seu veículo em alta velocidade, sem respeitar a sinalização e sob influência de álcool, além de estar com sua habilitação suspensa para dirigir por embriaguez ao volante e ter se evadido do local do acidente sem prestar socorro, de forma a submetê-lo ao Tribunal do Júri. Consta no acórdão impugnado, outrossim, que não é evidente a tese de ausência de dolo eventual.<br>4. Nesse contexto, deve ser submetido ao Conselho de Sentença as teses de desclassificação para delito culposo e exclusão da qualificadora (com emprego de meio que possa resultar perigo comum). Com efeito, com relação à majorante do homicídio, somente é cabível a exclusão da pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida, para se garantir a constitucional competência do Júri.<br>5. Este Colendo Tribunal já decidiu que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de forma inequívoca, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso sob exame.<br>6. Habeas Corpus não conhecido (HC n. 296.621/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PRATICADO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO.<br>1. A desclassificação do homicídio doloso para a modalidade culposa depende do exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.<br>2. Contudo, verifica-se a ocorrência de bis in idem com a cumulação na pronúncia de homicídio com dolo eventual, praticado na direção de veículo automotor, por agente sem habilitação e do delito de perigo de dano. Assim, o crime mais grave, homicídio deve absorver o menos grave, em virtude do princípio da consunção.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Todavia, a ordem é concedida de ofício (HC n. 503.729/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME TENTADO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FRAÇÃO. TENTATIVA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXASPERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO CONSUMADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. MENOR DE 18 ANOS. ELEMENTO DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>1. Segundo precedentes desta Corte Superior, a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor.<br>2. O fato de que o veículo foi conduzido pela contramão de direção perigosa em rodovia federal, durante largo período, mesmo recebendo sinalização de outros transeuntes da manobra equivocada, justifica a negativação das circunstâncias do crime  ..  (AgRg no REsp n. 1.322.788/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - LEI N. 13.546/2017. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOLO X CULPA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.<br> ..  2. No caso, consta do acórdão recorrido que o §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 ao art. 302 do CTB apenas previu que, se o agente, por ocasião do acidente, estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito (dolo eventual) tenham que, de pronto, ser beneficiados com a desclassificação do delito para a modalidade culposa.<br>3. Consignou, ainda, o v. acórdão que, de acordo com os autos, o acusado, além de embriagado, dirigia em velocidade incompatível com a via de tráfego, ultrapassando em muito o limite permitido, tendo as instâncias ordinárias entendido que assumiu o risco de produzir o resultado morte, impondo-se a submissão ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa  ..  (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRODUÇÃO UNILATERAL DE LAUDOS PERICIAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM CONHECIMENTO DO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NULIDADE DOS EXAMES CONFIGURADA. JUNTADA NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS EXAMES NULOS. OFÍCIO DO DNIT. JUNTADA POSTERIOR À PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NESSE PONTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFE SA EVIDENCIADOS. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR EXAME DE ALCOOLEMIA. DEPOIMENTOS E VÍDEOS. DIREÇÃO PERIGOSA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTABELECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO EVENTUAL E FORMA TENTADA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> ..  8. Afirmaram as instâncias ordinárias que o Recorrente dirigia embriagado, segundo comprovado por exame de alcoolemia. E, ainda, trafegava em velocidade superior à permitida para a via, conduzindo em zigue-zague pela rodovia e invadindo a contramão de direção, por várias vezes, em uma das quais ocorreu a colisão, conforme apurado por vídeos e depoimentos de testemunhas e vítimas sobreviventes. O conjunto dessas circunstâncias configura extrapolação do dever de cuidado, próprio do crime culposo, e constitui indício de dolo eventual, de maneira a justificar a submissão do Acusado ao Tribunal do Júri.<br>9. Para rever as premissas fáticas apontadas como incontroversas no acórdão recorrido, bem assim verificar se haveria outros elementos probatórios que levariam a conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça  ..  (REsp n. 2.004.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Nesse contexto, não há como se considerar que as teses a quo seriam manifestamente infundadas, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa: o Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal).<br>Assente nesta Corte Superior que, sobre as versões conflitantes no Júri:<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).<br>A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (..) Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).<br>A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória (..) Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Importante destacar, outrossim, que a análise prematura de mérito, em processos de competência do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, cabendo, portanto, ao juiz constitucional da causa, debater tais argumentos.<br>Sobre o tema:<br>Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes (AgRg no REsp 1320344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.502/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/3/2023).<br>Confirmando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 9/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA