DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Ação de rescisão contratual c/c abstenção de uso da marca "Shell" e cobrança de multa. Alegação de descumprimento do contrato pela falta de pagamento de notas fiscais, redução do volume de combustíveis adquiridos e alteração da bandeira para "bandeira branca". Contrato de Posto Revendedor de Combustíveis. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Cerceamento de defesa não verificado. Réus que aduzem que o inadimplemento decorreu por culpa da pandemia da Covid-19 e da política de preços onerosos da distribuidora. Ausência de comprovação das alegações. Réus que não impugnaram ainda o reconhecimento de aquisição de combustíveis de outros fornecedores e de alteração da bandeira junto a ANP - Agência Nacional de Petróleo. Descumprimento das obrigações do contrato, pelos réus, verificada. Rescisão do contrato mantida. Cobrança da multa compensatória admitida. No entanto, o contrato não especificou a quantidade de volume em separado de cada combustível a ser adquirido, necessária para o cálculo do valor da multa. Portanto, o cálculo da multa que deve ser realizado sobre o total de combustíveis a serem adquiridos, deduzido o valor disposto no Anexo I, considerando-se o valor do preço do combustível mais barato. Devendo o valor apurado ser limitado ao valor da causa. Necessidade de adequação da r. sentença com relação ao cálculo da multa. Honorários sucumbenciais bem arbitrados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 292, § 3º, 336, 341, 489, 932 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. A agravante busca discutir o cálculo da multa do contrato de fornecimento de combustíveis inadimplido pela parte agravada. A respeito da matéria, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2867):<br>A princípio, a multa foi estabelecida em 8% e proporcionalmente ao combustível não adquirido, entretanto, embora especificado que o volume contratado se referia a três tipos de combustível (gasolina, etanol e diesel), foi indicado apenas o montante do volume total, sem divisão entre os três tipos de combustíveis, bem como, na inicial não foi apresentada planilha com indicação de volumes já adquiridos pelos réus, para avaliar o montante final da multa, não tendo apresentado a autora nenhuma planilha com indicação do valor da multa até a data do ajuizamento.<br>Em que pese a falta de indicação de volume em separado de cada combustível, tal fato não pode ensejar o afastamento da multa, pois é evidente que houve a intenção de sua fixação por ambas as partes, destacando-se que a multa seria devida a qualquer das partes se a outra desse causa a rescisão antecipada.<br>Também não se pode fazer qualquer cálculo por média entre o preço dos três combustíveis, eis que a falta de estipulação de volume específico para cada um permitiria que os réus cumprissem a aquisição do volume total apenas com a compra de um deles.<br>Assim, deve ser apurado o volume total de combustíveis adquiridos pelos réus, independentemente do tipo, encontrando-se a diferença para o volume faltante para o total do contrato (6.185.000 litros). Sobre este resultado, deverá ser adotado para o cálculo de "8% (oito por cento) do preço unitário" o combustível que tiver o menor valor.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA