DECISÃO<br>A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 110/111):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MIGUEL BISPO DOS SANTOS contra o acórdão de fls. 66/72 e-STJ que negou provimento a agravo em execução por ele interposto contra decisão do Juízo das Execuções da Comarca de São Paulo - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ (fl. 30), que homologou o cálculo das penas a ele impostas e definiu a fração de 3/5  60%  do cumprimento para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação da Lei nº 13.964/2019.<br>O acórdão do TJSP recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DE PENAS, NO QUAL SE UTILIZOU O LAPSO DE 60% DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO. ADUZ QUE O AGRAVANTE NÃO FOI CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. O LAPSO DE 40% DE CUMPRIMENTO DA PENA, PARA FINS DE PROGRESSÃO, É EXIGIDO SOMENTE AOS SENTENCIADOS PRIMÁRIOS (ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL), O QUE NÃO É O CASO DO PACIENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1084 DO STJ. O ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE DISPÕE O CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO, NÃO EXIGE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA, BASTANDO, PORTANTO, QUE O APENADO SEJA REINCIDENTE. ACUSADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões de fls. 540-559, aponta-se: (i) a ilegalidade da exigência do cumprimento da fração de 60% da pena (art. 112, VII, LEP) para a progressão, pelo fato de o paciente ser reincidente apenas genérico, impondo-se a fração de 40% (art. 112, V, LEP); e (ii) contrariedade ao Tema 1.084 do STJ, que fixa o patamar de 40% para condenados por hediondo/equiparado sem resultado morte e não reincidentes em delito da mesma natureza.<br>As informações foram prestadas às fls. 93/107.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prospera a irresignação defensiva.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 68/72):<br>Com efeito, a Lei de Execução Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, assim dispõe em relação ao percentual de cumprimento de pena para fins de progressão:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (..)" (grifo nosso)<br>Em se tratando de crime hediondo ou equiparado, o apenado deve cumprir 40% da pena para fins de progressão, se primário, e 60%, se reincidente, de modo que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com a inovação legislativa trazida pelo "Pacote Anticrime".<br>Ademais, somente a título de esclarecimento, o revogado artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, previa que para fins de progressão o condenado por crime hediondo e equiparado deveria resgatar 2/5 da pena se primário, e 3/5 se reincidente. Pacificou-se, portanto, na jurisprudência o entendimento de que a recidiva aqui exigida não necessitava ser específica.<br>Analisando-se a nova do artigo 112 da LEP, observa-se que não há a utilização do termo "reincidente específico". A aplicação das frações previstas nos incisos II, IV, VII e VIII se baseia na recidiva, independente da natureza do crime anterior.<br>A corroborar o acima exposto, caso o legislador ordinário pretendesse aplicar o maior percentual (60%) tão somente aos reincidentes específicos, o teria feito expressamente como o fez na redação do artigo 83, V, do Código Penal:<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".<br>Desse modo, restou clara a intenção do legislador de exigir maior tempo de cumprimento de pena do reincidente, específico ou não, reservando ao agente primário, condenado por crime hediondo ou equiparado, o resgate de 40% (ou 2/5) da pena para fins de progressão e 60% (ou 3/5) para reincidentes.<br>A prevalecer o entendimento perfilhado pelo Agravante, restaria esvaziada a expressão "se for primário" constante do artigo 112, inciso V, da LEP, porquanto os reincidentes "comuns" receberiam o mesmo tratamento dos primários, contrariando a "mens legis", cuja intenção era mesmo a de recrudescer a legislação.<br>Ademais, a reincidência é atributo pessoal do agente, não se tratando de mera circunstância do crime. Sendo assim, deve ser considerada na Execução, como um todo. Desconsiderar referida circunstância, portanto, seria violação ao princípio da individualização das penas, ao permitir que o apenado primário receba o mesmo tratamento do apenado reincidente.<br> .. <br>Por fim, o Tema 1084 do C. Superior Tribunal Justiça dispõe que: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".<br>Entretanto, o referido Tema não pode ser aplicado ao presente caso, isto porque o sentenciado resgata pena pelo crime de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) e já cumpriu pena pelo delito de extorsão mediante sequestro (crime hediondo).<br>Trata-se, portanto, de apenado reincidente por crime hediondo e condenado por crime equiparado a hediondo.<br>Independentemente de a reincidência ser específica ou genérica, a natureza dos crimes pelos quais o réu foi condenado é a mesma, de forma que se adequa perfeitamente ao estabelecido no inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br>Logo, a pretensão do agravante era mesmo inviável, como visto acima, daí por que a r. decisão ora atacada deve ser integralmente preservada.<br>Correto o entendimento da Corte de origem. De fato, nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as instâncias ordinárias exigiram que o paciente cumprisse 60% da pena para obtenção da progressão de regime prisional, em razão de ele ostentar a condição de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, pois possui condenações por tráfico de drogas e por latrocínio, sendo mantido o patamar fixado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Correta, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para fins de progressão de regime, bem como a manutenção dos 50% no caso concreto, na prática.<br>Reforço que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por crimes hediondos, não havendo que se diferenciar entre tipos com e sem resultado morte entre os delitos hediondos ou equiparados, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. A propósito, precedentes da jurisprudência que fundamentam esta decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 788.210/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há como se aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos/equiparados reincidentes em crimes comuns, pois, de acordo com a literalidade do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, tal fração somente é aplicável a agentes que sejam reincidentes específicos na prática de crimes hediondos/equiparados. 2. No caso concreto, o Agravante é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, já havia sido condenado pelo crime de delito de tráfico de drogas. 3. Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 814.578/MT, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/0/2023, DJe de 18/10/2023, grifei.)<br>Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "as razões do habeas corpus admitem que o Paciente cumpre pena por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal), e tem condenação anterior por extorsão mediante sequestro, crime hediondo (art. 1º, IV, da Lei nº 8.072/1990). A situação do paciente se amolda, com perfeição, à descrita no art. 112, VII, da LEP: é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado - não se exigindo identidade do tipo penal -, é de rigor, portanto, o cumprimento de (60%) da pena para progressão de regime" (e-STJ fls. 112/113).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA