DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BELO DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000681-24.2017.8.17.0810 - 05766478).<br>O ora agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 212/225).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta para o porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há elementos probatórios para sustentar uma condenação pelo crime de tráfico.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 274/275).<br>No agravo, a defesa impugnou os fundamentos apresentados pela decisão recorrida. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 277/275).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 311/316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>O Tribunal local, ao apreciar a pretensão desclassificatória, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 212/225):<br>Os policiais militares Josiglês Araújo e Luciano Sousa, que participaram da prisão em flagrante do apelante, confirmaram em juízo os depoimentos prestados à autoridade policial, que serviram para embasar a inicial acusatória.<br>Esclareceram, que o apelante informou que tinha adguvirido os entorpecentes e iria vendê-los para uma pessoa conhecida; mas não a identificou. Afirmaram ainda que foram até a residência do apelante e nada encontraram naquele local. Declarou ainda que o próprio irmão do apelante declarou que sabio do seu envolvimento com o tráfico e que a sua família ficou revoltada pois ele não precisava traficar drogas que, inclusive, já tinha conseguido um emprego para ele, o qual não aproveitou a oportunidade.<br>Por ocasião do seu interrogatório judicial, o apelante afirmou que as drogas seriam para consumo pessoal.<br>Todavia, a tese defensiva do apelante, quando confrontada com as demais provas produzidas nos autos, revelou-se como simples tentativa de amenizar sua responsabilização.<br>As circunstâncias da apreensão (quantidade, local e as condições em que se desenvolveu a empreitada criminosa) revelaram que os entorpecentes seriam destinados para comercialização.<br>Além disso, deve ser salientado que o depoimento policial é válido como meio de prova, merecendo credibilidade, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco  Súmula 75 do TJPE).<br>Reforçando a validade dos depoimentos dos policiais, ressalto, por oportuno, que "a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios". (Acórdão 1242191 TJDFT, relator Silvanio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, julgado em 02/04/2020, Dje de 23/04/2020).<br>Desse modo, deve ser mantida a condenação do apelante pela conduta inserta no art. 33, 84º, da Lei nº 11.343/06.<br>No presente feito, verifica-se que o único elemento empregado para justificar a condenação, além da apreensão da droga por ocasião da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais responsáveis pela custódia.<br>Tal elemento, contudo, deve ser analisado com a devida cautela, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à necessidade de maior densidade probatória para a condenação, notadamente na espécie, em que os testemunhos se limitam a relatar o que supostamente o recorrente teria afirmado por ocasião da prisão e relatos de terceiros.<br>O recorrente, quando ouvido em juízo, declarou que os entorpecentes se destinavam a consumo próprio; a quantidade apreendida - 44g (quarenta e quatro gramas) de maconha - é ínfima; o recorrente é primário, não ostenta maus antecedentes e não foram encontrados, tanto em sua posse direta quanto em sua residência, quaisquer utensílios típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão, anotações ou dinheiro em espécie, não estando sequer o entorpecente fracionado.<br>Nessas condições, a caracterização do tráfico exige que as circunstâncias da prisão demonstrem, de forma inequívoca, a prática do delito, o que, no caso concreto, não se verifica. Portanto, o conjunto probatório delineado nos atos decisórios impugnados não autoriza a manutenção da condenação nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva.<br>3. A ínfima quantidade de droga apreendida (quatro mudas de maconha e aproximadamente 16 gramas do mesmo entorpecente) e a inexistência de indícios de prática de traficância revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário, nos termos do Tema n. 506 do STF.<br>4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas correspondentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>(HC n. 975.954/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que o réu "foi surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (1,54 gramas de cocaína) e o fato de que o réu, em juízo, negou a traficância, retratando-se da suposta confissão informal realizada perante os policiais militares responsáveis pela sua abordagem, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente - e a instância de origem não afastou essa hipótese -, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se - mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação - uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0000013-48.2017.8.26.0569). Fica mantida inalterada a condenação relativa ao cometimento do delito descrito no art. 333 do Código Penal.<br>(HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga.<br>2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.<br>4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.045/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes.<br>Apenas a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (7,5 g de maconha) e algum dinheiro em espécie (R$ 14,00).<br>4. Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>5. Agravo regimental improvido, com a concessão da ordem de ofício.<br>(AgRg no HC n. 993.279/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para desclassificar a conduta atribuída ao recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA