DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS OLIVEIRA DOMINGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus Criminal n. 2285977-68.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso pelo crime de associação criminosa.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>No mérito, busca a concessão da ordem de soltura do paciente, ratificando-se a liminar almejada, cassando-se a ordem de prisão preventiva e permitindo-lhe beneficia- se do instituto da liberdade provisória, sem fiança.<br>Subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar, diante da documentação que comprova o estado de saúde do paciente, acometido com doenças graves, de acordo com o art. 318, inciso II do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-25):<br>A impetração veio bem descrita no parecer da d. Procuradoria de Justiça (verbis), excerto que peço emprestado, confira-se:<br>"(..) ALEX GALANTI NILSEN, advogado, impetrou o presente habeas corpus, com pleito liminar, em favor de LUCAS OLIVEIRA DOMINGUES, alegando que o paciente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, em face de ato do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA, nos autos da Ação Penal nº 1500727-65.2025.8.26.0176, na qual o paciente responde pela prática, em tese, do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).<br>Relata a impetração, em síntese, que o paciente LUCAS foi indiciado pela prática do delito supramencionado, cuja pena máxima não ultrapassa os quatro anos de reclusão, e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Sustenta que não estão presentes as hipóteses cautelares da prisão preventiva, destacando as condições pessoais de LUCAS, primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.<br>Reclama da fundamentação da decisão impugnada, que teria se baseado na gravidade abstrata do delito e que sua hediondez não justifica, por si só, o encarceramento prematuro de LUCAS.<br>Por fim, invoca a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do CPP, eis que LUCAS está acometido por doença grave.<br>Com tais argumentos, o impetrante busca a concessão do writ, para o fim de que o paciente LUCAS seja beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, ou a prisão domiciliar (..)".<br>Indeferida a liminar, e dispensadas informações, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, com destaque para uma recomendação: "(..) É o caso apenas de se recomendar ao Juízo de primeiro grau que oficie ao estabelecimento prisional em que está recolhido LUCAS para que informe o seu estado de saúde e o tratamento médico que está recebendo, em decorrência do constatado (..)" (fl. 69).<br>É o resumo do necessário, passo a votar.<br>Dado seu rito célere e sumaríssimo, o habeas corpus exige que o constrangimento ilegal invocado seja incontroverso, constatável de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto probatório. E na espécie o paciente é acusado de ter violado o disposto no art. 288, parágrafo único, do CP, cuja pena máxima em abstrato, ao contrário do asseverado na impetração, é superior a 4 anos, por levar-se em conta a majorante. Leia-se na denúncia de fls. 426/427 que o paciente responde ao disposto no art. 288, § 1º do Código Penal: (..).<br>Sem prejuízo, segundo consta até aqui, o paciente em questão, de acordo com o Ministério Público e a Polícia Judiciária, teria se associado a diversas outras pessoas para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, com emprego de arma de fogo, existindo destaque para o envolvimento de adolescentes, quadro esse indicativo da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta em tese praticada e o risco de reiteração delitiva.<br>E aqui, por cautela, cabe recordar velha máxima adotada pelos tribunais superiores, qual seja, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Assim, pelo que nos foi dado conferir a partir dos documentos ora juntados e em consulta aos autos originários, não existe ilegalidade "ictu oculi", não há se cogitar sequer arbitrariedade na segregação cautelar do increpado, estando, tanto a decisão que a decretou como as subsequentes que a mantiveram, regularmente fundamentadas e respaldadas nas peculiaridades do caso, inconfundíveis concisão  hipótese destes autos  com ausência de fundamentação.<br>E, uma vez estando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, as alegadas condições favoráveis do paciente não possuem o condão de inibi-la, sendo insuficientes, ainda, quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para a tutela efetiva da ordem pública.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, observo que, ao ser apresentado na origem, o Juízo singular o indeferiu, consignando que, "(..) havendo elementos à decretação da prisão preventiva do investigado, compete à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo os cuidados necessários à sua saúde. O Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, se o caso, a sua remoção à unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional, conforme preconizam os artigos 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal (..)" (fls. 541/542 da origem).<br>Os documentos juntados a fl. 24 e reproduzidos a fls. 28 e 32/33 informam que o paciente sofre de paraplegia espástica, sequelas de traumatismo de medula espinhal, além de bexiga neurogênica, porém, como destacado pelo Dr. Procurador de Justiça, não se sabe o seu atual estado de saúde, ainda não esclarecidos quais os cuidados necessários para o seu tratamento que a Administração Penitenciária não teria condições de fornecer.<br>Com efeito, o art. 318, II, do CPP exige demonstração de que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo impossível o tratamento no ambiente prisional, o que, até o momento pelo menos, não restou plenamente comprovado.<br>Meu voto propõe que se denegue a ordem, de todo o modo acolho a proposta ministerial, no sentido de que o d. Juízo a quo oficie ao estabelecimento prisional em que recolhido o paciente para que informe, lá na origem, o seu estado de saúde e o tratamento médico que está recebendo, a fim de permitir que S. Exa. possa, se o caso, melhor avaliar a condição do réu.<br>A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, a Corte de origem ressaltou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.<br>3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.<br>9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA