DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLETE FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ARLETE FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer o depósito judicial do crédito recebido, o cancelamento dos descontos e o reconhecimento da inexistência da contratação, com restituição em dobro e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar extinta a obrigação do contrato de cédula de crédito bancário - Proposta 362671530-8; ii) determinar à requerida o cancelamento dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora; iii) condenar a requerida à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; iv) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); v) autorizar a compensação entre os valores consignados e os devidos pela requerida.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ARLETE FERREIRA DA SILVA (recurso adesivo), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE COM AUTENTICAÇÃO POR SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E ID DA SESSÃO USUÁRIO, ATENDENDO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DEMANDANTE QUE AGUARDOU MAIS DE 4 MESES, APÓS O DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA, PARA INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO APENAS APÓS 7 MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DURANTE ESTE PERÍODO, O VALOR NÃO FOI UTILIZADO PELA POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E MANTER A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (ADESIVO). (e-STJ fls. 165-166)<br>Embargos de Declaração: opostos por ARLETE FERREIRA DA SILVA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, e 6º, III e VIII do CDC, 422 do CC, 10, § 2º, da Lei 14.063/2020, 5º, XXXII, e 170, V, da CF/88. Afirma que a contratação eletrônica baseada apenas em selfie e geolocalização não comprova manifestação inequívoca de vontade do consumidor idoso, impondo inversão do ônus da prova e proteção reforçada. Aduz que houve violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, por ausência de demonstração clara e suficiente dos termos da contratação digital. Argumenta que não foram observados parâmetros mínimos de autenticidade e segurança para validação de contratos eletrônicos de alto impacto patrimonial, por analogia aos requisitos de assinatura qualificada. Assevera que a proteção constitucional ao consumidor e à ordem econômica foi desconsiderada ao validar descontos sobre verba alimentar sem prova segura de contratação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 10, § 2º, da Lei 14.063/2020, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 177-182):<br>A narrativa autoral se revela contraditória com a prova produzida, sendo certo que afirma jamais ter realizado qualquer negócio jurídico com o banco, entretanto, não consegue esclarecer, de forma satisfatória, por qual razão a instituição estaria de posse de uma selfie sua, além de fotografias de sua carteira de identidade, itens constantes do contrato adunado aos autos pelo Demandado. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, consta do contrato a geolocalização da Autora no momento da assinatura digital, correspondendo exatamente à rua do endereço da Suplicante informado na inicial (Rua Jonas Gonçalves Ribeiro - Cordeiro/RJ), que, frise-se, é diferente do endereço informado no contrato. Tal constatação induz ao entendimento no sentido de que o banco não teria como ter conhecimento da localização exata da Postulante, a menos que, de fato, a Postulante estivesse mesmo no local geograficamente identificado. Vejamos a pesquisa realizada por esta Relatora no sítio "Google Maps":  .. <br>Fato é que, no caso em comento, o banco Réu trouxe aos autos o contrato assinado pela Autora, através do qual é possível constatar a regularidade da avença, sendo claras as disposições contidas no pacto realizado, inclusive quanto aos descontos em folha de pagamento, o que se extrai do trecho a seguir:<br> .. <br>A fundamentação da sentença se baseia no fato de a Autora ter pugnado pela devolução do valor depositado pelo banco, o que, na visão da Magistrada sentenciante, demonstraria a ausência de vontade na realização do empréstimo, justificativa plausível para a procedência dos pedidos autorais.<br>Contudo, tal argumento não pode prevalecer, na medida em que o depósito foi realizado pelo banco, conforme afirma a própria Autora, no dia 18/08/2022. Entretanto, a presente ação foi proposta em 13/12/2022, ou seja, quando já passados mais de 04 (quatro) meses, vindo o depósito judicial a ser realizado somente em 27/03/2023, ou seja, a devolução do crédito ocorreu quando já transcorridos mais de 07 (sete) meses a contar da data do depósito.<br>A validade dos contratos realizados por meio digital, com autenticação por selfie, geolocalização e inclusão do ID da sessão do usuário (dado também constante do contrato), reflete as demandas atuais de segurança jurídica e confiabilidade em ambientes virtuais. Esse tipo de contrato é permitido pela legislação brasileira, desde que cumpra certos requisitos e ofereça transparência no tratamento de dados, especialmente no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).<br> .. <br>Noutro giro, em que pese lhe incumbir o dever de produção de prova mínima dos fatos alegados, a Autora sequer informou um número de protocolo da suposta reclamação realizada junto ao banco, no intuito da devolução do valor.<br>Desse modo, não se pode admitir a versão autoral, sendo certa a celebração do contrato, a expressa concordância com o desconto em folha de pagamento e o efetivo depósito, pelo banco em favor da Suplicante, do crédito contratado.<br>Portanto, ainda que não se reconhecesse a autenticidade do contrato, vemos que a Autora permaneceu inerte por considerável período, mesmo após receber o valor do empréstimo consignado em sua conta bancária. Tal comportamento indica a aceitação tácita da quantia creditada, especialmente considerando o período em que os valores foram descontados sem contestação. A inércia da Demandante sugere que ela reconheceu, de alguma forma, a validade do empréstimo, não questionando a origem do crédito recebido durante todo esse tempo.<br>Ao que parece, houve o arrependimento da Autora quanto à contratação do empréstimo, o que não serve de justificativa para o desfazimento do negócio. A Postulante também não trouxe seu extrato bancário, a fim de comprovar que não teria feito uso do dinheiro depositado pelo banco, sendo este mais um indício de que teria mesmo realizado o empréstimo e, após, por alguma razão, se arrependeu.<br>O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade e cooperação entre as partes. Ao permanecer inerte e utilizar o valor recebido, a Postulante violou esse princípio, pois deveria ter agido prontamente ao perceber o crédito não reconhecido em sua conta. A inércia da Autora e posterior impugnação do contrato demonstra comportamento contraditório e em desacordo com a boa-fé objetiva.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não reconhecimento da presença de vícios de consentimento ou irregularidades na contratação eletrônica pela Autora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 185) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.