DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que o inadmitiu em razão das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF, tentativa de superação da jurisprudência do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) e ausência de demonstração de violação direta a lei federal (fls. 351-354).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 74-75):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO. VÍNCULO CNIS. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APELO DO INSS DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, desde o óbito. Sustenta, o INSS, que não houve comprovação da condição de segurado do falecido.<br>2. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>3. Em razão do princípio do tempus regit actum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei); - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) - redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.<br>4. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 31/05/1998, todavia, o autor, nascido em 20/04/1996, apenas requereu o benefício em 2011, quando foi concluído o processo de investigação de paternidade que reconheceu o falecido como genitor do menor, através de exame de DNA. Antes disso, a avó do menor, genitora do falecido recebeu o benefício.<br>6. A autora apresentou como início de prova material a ctps do autor na qual consta vínculo no período de 01/03/1998 a 31/05/1998, com a PLANGEL PLANEJAMENTO RENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., na condição de montador eletricista.<br>7. Ao tempo do óbito não se exigia carência mínima para concessão de pensão por morte, sendo suficiente a comprovação da qualidade de segurado, o que ocorreu no caso em testilha.<br>8. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.<br>9. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.<br>10. Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 323-332).<br>No recurso especial (fls. 339-344), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o INSS alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): alega que a Corte de origem não se manifestou acerca "dos efeitos financeiros ex nunc da pensão por morte na hipótese de habilitação tardia de dependente incapaz" (fl. 341);<br>(b) art. 76 da Lei n. 8.213/1991: sustenta que, havendo outro dependente já recebendo a pensão, "a habilitação tardia do dependente incapaz, após a concessão integral do benefício a outros dependentes habilitados, deve produzir efeitos ex nunc" (fl. 342) para evitar pagamento em duplicidade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.<br>Com contrarrazões (fls. 346-350).<br>Neste agravo, o INSS afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se aplicam os óbices apontados (fls. 356-368).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação previdenciária. A sentença concedeu pensão por morte desde o óbito do instituidor. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor e fixando a DIB conforme a legislação então vigente, apesar de a habilitação do filho menor ter ocorrido em 2011, com prévia percepção do benefício por outro dependente.<br>O recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito "dos efeitos financeiros ex nunc da pensão por morte na hipótese de habilitação tardia de dependente incapaz" (fl. 341).<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autorizam o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito "dos efeitos financeiros ex nunc da pensão por morte na hipótese de habilitação tardia de dependente incapaz".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.