DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 375-377).<br>O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fl. 279):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA. DOCUMENTOS COLACIONADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMITIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ENTRAVES BUROCRÁTICOS SÃO CONSIDERADOS FATOS PREVISÍVEIS PARA UMA EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. PREJUÍZOS QUE NÃO DEVEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO. PERCENTUAL JUSTO E RAZOÁVEL EQUIVALENTE AO LOCATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO COM DESPESA DE ALUGUEL DE IMÓVEL PARA MORADIA EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DEVIDO RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 344-360).<br>No recurso especial (fls. 298-311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 396 do CC/2002, sustentando que não houve mora de sua parte, sendo indevida a condenação ao pagamento da multa contratualmente estipulada. Argumentou que "a impossibilidade objetiva (de cumprimento do prazo de entrega) só exsurgiu na execução do Contrato, considerando que os serviços públicos de pavimentação da via pública e esgotamento sanitário não foram executados pelo Município de Arapiraca" (fl. 303 - grifos no recurso); e<br>(ii) art. 413 do CC/2002, pois estariam presentes os requisitos de redução equitativa da cláusula penal cobrada pela parte recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 367-373).<br>No agravo (fls. 379-390), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 400-406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo reconheceu que houve atraso na entrega das obras, sob os seguintes fundamentos (fls. 287-289):<br>Não é devido eximir a construtora de sua obrigação de entrega do bem no prazo consignado, em razão de questões que já eram previstas para ela, na tentativa de repassar para o consumidor os prejuízos decorrentes de uma relação da empresa como ente municipal.<br>Sendo assim, as questões burocráticas figuram como dever contratual, as quais devem ser assumidos pela construtora, em razão do risco da atividade, eis que caracterizado um fortuito interno à relação jurídica firmada entre as partes, pois trata-se de fatos previsíveis a empresa do ramo da construção civil. Nesse sentido, colaciono excerto jurisprudencial, o qual corrobora com o entendimento exposto, observe-se:<br> .. <br>A meu ver, o consumidor não deve ser prejudicado, sendo suprimido do imóvel próprio para sua moradia, por motivos diversos à sua relação jurídica com a construtora e que, se acaso isso acontecer, deve ser recompensado financeiramente, conforme termos contratuais. Eventuais prejuízos experimentados pela construtora por ato do ente público devem ser analisados em ação própria entre estes.<br>Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência de fato de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, de modo a justificar o atraso na entrega do empreendimento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, a Corte local, ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, assentou que a cláusula penal estipulada no contrato observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando devida a redução equitativa da penalidade contratual imposta à parte recorrente. Veja-se (fls. 675-676):<br>Quanto ao percentual previsto contratualmente 10% (dez por cento) sobre o valor da unidade habitacional para pagamento à vista, conforme estabelece o item VII do quadro de resumo (= pág. 117), devidamente atualizado - entendo este razoável e proporcional, estando de acordo coma jurisprudência dominante, eis que corresponde ao equivalente locatício, considerando também o lapso temporal do atraso da obra.<br>Para rever tal entendimento, seria necessário reinterpretar o instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte, consoante dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA