DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO BANCO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMITIDA A PARTIR DE MULTAS IMPOSTAS PELO PROCON EM DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONFIGURADAS - COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFAS - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - PENALIDADES CORRETAMENTE APLICADAS - MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MULTAS - ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO - RECURSO DO MUNICÍPIO - MULTA APLICADA PELO PROCON - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO VALOR DA MULTA - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO - OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando há recurso voluntário (art. 496, § 1.º, CPC/2015). O PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas no ordenamento jurídico O controle judicial dos procedimentos administrativos se limita à legalidade dos atos, que, por sua vez, envolve os aspectos formais e análise dos motivos que o determinaram. Considerando que o apelante incorreu em práticas infringentes de má prestação de serviços ao consumidor e, inexistindo qualquer irregularidade que possa comprometer os Procedimentos Administrativos que culminaram na imposição de multas ao apelante, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário. Demonstrado nos autos que as penalidades impostas à instituição financeira, em virtude de violação às normas do direito consumerista, foram fixadas conforme os parâmetros legais (art. 57, do CDC), é de se afastar o pedido de sua exclusão ou redução. Impossibilidade de análise da questão quanto à atualização do débito executado, tendo em vista a indevida inovação recursal, visto que a matéria não foi objeto dos embargos à execução opostos pelo recorrente, sendo vedada a sua discussão apenas em sede recursal. Não existindo fundamentação jurídica para a aplicação do valor da multa fixada pelo PROCON, esta deve ser mantida no montante do mínimo legal, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Remessa necessária não conhecida. Recurso do embargante conhecido e não provido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. (fls. 672-673)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no que concerne à necessidade de readequação do valor da multa administrativa, em razão de fixação elevada pautada apenas na condição econômica sem considerar a gravidade da infração e a vantagem auferida (fls. 938-941), trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 57 do CDC, que estabelece que a multa imposta pelos órgãos fiscalizadores deve ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sob pena de se constituir em sanção desarrazoada, desproporcional e confiscatória. (fls. 940)<br>  <br>Vale ressaltar que a infração cometida é matéria incontroversa, sendo que a discussão sobre a desproporcionalidade da sanção aplicada pelo órgão administrativo não depende de revisão de fatos ou provas, o que afasta a incidência do Enunciado n. 71 da Súmula do STJ. (fls. 940)<br>  <br>No caso em tela, o recorrido lavrou auto de infração em razão da reclamação de consumidores por cobranças de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê popularmente conhecidas como TAC e TEC, decorrente de contrato firmado entre os consumidores e o ora recorrente, aplicando multa ao recorrente cujo valor atualizado da penalidade perfaz o vultoso montante de R$ 579.468,59 (quinhentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). (fls. 940)<br>  <br>Entretanto, ao calcular o valor da multa, não levou em consideração que conduta infratora (i) não trouxe prejuízo a terceiros (baixa gravidade da infração) e (ii) não gerou benefício econômico para o recorrente (vantagem auferida), sendo que a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais. (fls. 940)<br>  <br>Deste modo, o Tribunal local ao manter a penalidade no seu valor originário violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que deixou de analisar a gravidade da conduta e a inocorrência de vantagem auferida, baseando-se tão somente na capacidade econômica recorrente. (fls. 940-941)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de readequação do valor da multa administrativa, em razão de divergência com o REsp nº 1.766.116/RS, que assentou ser possível a adequação judicial do quantum para observância da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 938-943), trazendo a seguinte argumentação:<br>O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro na alínea "c", do art. 105, inciso III, CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente qualificado paradigmático: REsp nº 1.766.116/RS, Relator: Min. Sérgio Kukina, Julgado em 6/4/2021, que assentou o entendimento de que o valor da penalidade oriunda de multa administrativa deve sempre respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 938)<br>  <br>Como se vê do quadro acima, no acórdão paradigma o C. STJ assentou o entendimento de que é viável a readequação da penalidade fixada pelo órgão administrativo quando verificado haver incompatibilidade entre o valor arbitrado e a infração cometida, incorrendo em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 943)<br>  <br>Já o acórdão recorrido, por seu turno, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão, entendeu que a penalidade arbitrada pelo órgão administrativo deve ser mantida unicamente porque verificado o descumprimento da lei e a capacidade econômica do recorrente. (fls. 943)<br>  <br>Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, a readequar o valor da penalidade para que adote os parâmetros fixados no art. 57 do CDC e respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (fls. 943)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acerca do valor das multas aplicadas, o apelante defende que as sanções foram aplicadas em patamares exacerbados e requereu a redução do valor com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No que se refere ao quantum, como cediço, a multa aplicada pelo Procon tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade.<br>Sabe-se que seu arbitramento deve ser ponderado, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.<br>Não deve ser excessiva, para evitar enriquecimento sem causa de quem a recebe, nem deve ser inexpressiva, estimulando a reincidência da parte condenada.<br>Nesse contexto, o valor das multas aplicadas foi fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a privilegiada condição econômica do banco- apelante, razão pela qual não merece reforma a sentença de primeiro grau que manteve os valores arbitrados.<br>In casu, vislumbro que as penalidades foram fixadas em montante adequado às peculiaridades do caso (entre 2.000 a 5.000 UFN"s), considerando-se sobretudo a necessidade de punir o recorrente pelas condutas abusivas praticadas em relação aos consumidores e evitar a reiteração delas, não se encontrando as multas em valores excessivos, tampouco confiscatórios.<br>Assim, os valores das multas aplicadas não se mostram excessivos ou desproporcionais, razão pela qual devem ser mantidos (fls. 679- 680, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio ju risprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA