DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA ESMERALDA DA SILVA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Sustenta o reclamante que (fl. 3):<br>A presente Reclamação Constitucional é cabível para:<br>1. Garantir a autoridade obrigatória do Tema 1.150/STJ;<br>2. Desconstituir ato ilegal do TJGO que aplicou o Tema 1300/STJ, ainda pendente e totalmente inaplicável ao caso;<br>3. Restaurar o andamento processual interrompido por decisão manifestamente ilegal;<br>4. Remover a barreira processual que impede julgamento da apelação, formação da coisa julgada e acesso ao Recurso Especial.<br>O ato reclamado - despacho de Mov. 77 - determinou:<br>"Mantenho o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1300/STJ."<br>A decisão afronta diretamente o Tema 1.150/STJ e viola o sistema de precedentes obrigatórios.<br>Assim, requer (fl. 5):<br>1. Conhecimento da Reclamação Constitucional.<br>2. Concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, para:<br>a) suspender imediatamente o despacho de sobrestamento (Mov. 77);<br>b) determinar ao TJGO o prosseguimento imediato da Apelação sob o Tema 1.150/STJ.<br>3. No mérito:<br>a) cassação definitiva do ato reclamado;<br>b) declaração de inaplicabilidade do Tema 1300/STJ;<br>c) determinação para que o TJGO julgue a Apelação conforme o Tema 1.150/STJ;<br>d) reafirmação da autoridade dos arts. 985, 927, III e 1.040 do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tampouco para aferir a correção ou incorreção de sobrestamento determinado na instância de origem em razão de afetação de tema repetitivo.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. PASEP. ATO IMPUGNADO: DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUPOSTA INCORREÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE OUTRO PRECEDENTE VINCULANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.