DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HEBERT DIEGO SOARES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.434071-4/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>Aduz a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais.<br>Sustenta falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da busca domiciliar e a readequação da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a Corte local consignou o seguinte (fls. 1359-1362; grifamos):<br>Segundo consta dos autos, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas ad instar do 33, caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, ambos do Código Penal.<br>Consta ainda, que o acórdão do Resp. transitou em julgado tanto para o ente ministerial quanto para a defesa em 12/06/2025, conforme se constata da Guia de Recolhimento de ID nº 10485001658. Tenho que razão não assiste ao impetrante, pois, a partir do que se trouxe aos autos, não vejo o alegado constrangimento ilegal.<br>É que, a pretensão veiculada na inicial, com a devida venia, é questão a ser solucionada em sede de recurso próprio a rever a referida situação, sendo o presente "writ" a via inadequada para o exame do pedido ora pleiteado, até porque o remédio heróico não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, para a reforma de decisão judicial da forma como pretendida pelo requerente, existe a possibilidade de interposição de recurso próprio, ajuizamento de Revisão Criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo o presente "writ" a via inadequada para o exame do pedido ora pleiteado.<br>Desta feita, repita-se, tenho que o habeas corpus não se presta a tal finalidade, a qual possui remédio próprio, qual seja, recurso de Revisão Criminal, tendo em vista que o édito condenatório transitou definitivamente em julgado em 12/06/2025.<br>Ressalta-se, ademais, que eventual pretensão de modificação da sentença ou declaração de nulidade, por já ter sido certificado o trânsito em julgado, deverá ocorrer pela via adequada.<br>Nesse sentido, é entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Sendo assim, as questões trazidas pelo impetrante serão melhor e devidamente examinadas no âmbito da Revisão Criminal, cuja amplitude cognitiva permite o amplo exame do conjunto probatório de modo a verificar a alegada existência de nulidade do feito.<br>Ressalta-se por fim que, ao que tudo indica, a defesa já interpôs em favor do paciente revisão criminal sob o nº 1.0000.25.387753- 4/000, podendo o inconformismo exteriorizado em duas vias gerar decisões conflitantes, causando inclusive prejuízos ao paciente, afrontando assim o princípio da unirrecorribilidade.<br>Dessa forma, entendo não ser possível a impetração de "Habeas Corpus" para a análise de matérias impugnáveis por meio de recursos próprios. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem não conheceu das teses defensivas no acórdão ora impugnado, em razão da Defesa já ter ajuizado revisão criminal.<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/04/2020).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original.)<br>À luz desse contexto fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA