DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERVAL LEITE DE CAMARGO e JOCELINA CHINAGLIA CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: de execução hipotecária, ajuizada por MARIA LUCIA DA COSTA DEFENDI, em face de HERVAL LEITE DE CAMARGO e JOCELINA CHINAGLIA CAMARGO, na qual requer a satisfação do crédito garantido por hipoteca.<br>Decisão interlocutória: rejeitou os embargos à penhora, afastando a alegação de preço vil e de excesso de execução e determinando, após o decurso do prazo recursal, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por HERVAL LEITE DE CAMARGO e JOCELITA CHINAGLIA CAMARGO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA - JUÍZO - REJEIÇÃO.<br>AGRAVANTES - ALEGAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO - PRECLUSÃO - AGRAVANTES - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, TAMPOUCO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDIAM DE DIREITO.<br>AGRAVANTES - ALEGAÇÃO - IMÓVEL - ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL - INOCORRÊNCIA - BEM ARREMATADO EM 2º LEILÃO - VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO EDITAL - APLICAÇÃO DOS ARTS. 891, 895, I, II E § 1º E 2º DO CPC - PARTES INTIMAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL - FORMA DE PAGAMENTO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS - CERTAME REGULARIDADE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ fl. 383)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 891 e 895 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a arrematação configura preço vil porque lastreada em avaliação antiga e defasada, sem refletir o valor de mercado do imóvel. Aduz que o lance parcelado homologado resulta inferior ao mínimo previsto no edital, em ofensa às regras do leilão judicial. Argumenta que a matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, não se operando a preclusão.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da gratuidade de justiça<br>Os agravantes postulam a manutenção do benefício de gratuidade de justiça já concedido nos autos do agravo de instrumento.<br>Assim, ausentes elementos que evidenciem modificação da situação econômica dos recorrentes, mantenho o benefício de gratuidade de justiça.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 387-388):<br>Os agravantes exaltam o excesso de execução. Aduzem a indevida incidência dos juros de mora constante na planilha de cálculo. Postulam a aplicação da taxa Selic. Argumentam ainda que o preço de venda do imóvel foi vil.<br>Sobre o excesso de execução, os agravante não se insurgiram no momento oportuno. Foram citados e intimados no processo em novembro de 2014 (fls. 77/79 dos principais). Não embargaram. Precluiu a questão. Tampouco trouxeram demonstrativo do que entendiam de direito. As alegações são genéricas. (..)<br>O bem foi avaliado em novembro de 2016 por R$ 950.000,00 (fls. 179/183 dos principais). O preço de arrematação foi de R$ 912.000,00. O edital estipulou no caso de 2ª praça o valor mínimo de lance de R$ 820.721,05 (fls. 810/815 dos principais). O lance vencedor foi superior. Descaracteriza-se a assertiva.<br>O edital também contemplou a forma de pagamento, a incidência da correção monetária e a multa no caso do inadimplemento (fls. 887/893 dos principais). As partes foram intimadas e não questionaram o teor (fls. 820 dos principais). Incabível alteração do que pré-estabelecido. Para fins de atualização do valor da avaliação e o das parcelas, aplicam-se os índices de correção do Tribunal como indicado no edital, e não a taxa Selic. O certame foi hígido. Prevalece o comando atacado (grifos acrescidos).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de excesso de execução, à ausência de preço vil na aquisição do bem e à regularidade na definição dos juros de mora pelo edital de arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se sujeitam à preclusão as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido oportunamente impugnadas.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.607.389/RS, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025; AgInt no REsp. 2.134.225/SP, Terceira Turma, DJe 14/8/2024.<br>Cumpre destacar que, não obstante as questões de ordem pública sejam insuscetíveis de preclusão temporal e possam ser suscitadas a qualquer tempo, o mesmo raciocínio não se aplica à preclusão consumativa. Com efeito, decidida a matéria no curso do processo sem a respectiva impugnação pela parte vencida, opera-se a preclusão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.110.611/RS, Primeira Turma, DJe 6/5/2024; AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, Primeira Turma, DJe 24/2/2022; AgInt no AREsp 1.762.416/PR, Segunda Turma, DJe 1/7/2021.<br>Na espécie, o TJ/SP consignou que os recorrentes foram regularmente intimados e não se pronunciaram no momento processual adequado acerca do preço da avaliação do bem, da forma de pagamento, dos juros, da correção monetária e da multa por inadimplemento, operando-se, assim, a preclusão consumativa.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ<br>1. Ação de execução hipotecária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que se sujeitam à preclusão as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido oportunamente impugnadas. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.