DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por ROSMARY ROSENDO DE SENA, em face de ESPÓLIO DE ADEMAR SOARES ANCHIETA, na qual requer o pagamento de honorários contratuais de 30% sobre benefícios previdenciários no período de 12/9/2000 a 19/11/2010 e honorários sucumbenciais de 10%, com tutela de bloqueio no rosto dos autos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; ii) condenar o requerido a pagar 5% do período de 12/9/2000 a 19/11/2010, bruto.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA, nos termos da seguinte ementa:<br>HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. Serviços de advocacia. Descontinuidade, com revogação de mandato para o foro. Abordagem para cobrança de honorários. Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Desprovimento. (e-STJ fl. 1671)<br>Embargos de Declaração: opostos por ROSMARY ROSENDO DE SENA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes ligados ao arbitramento dos honorários contratuais e à análise dos honorários de sucumbência desta ação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do arbitramento proporcional e razoável dos honorários contratuais, bem como da análise dos honorários de sucumbência nesta ação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, conforme se extrai:<br>Incontroverso que a autora atuou em etapa administrativa, também dando início à fase de conhecimento em ação previdenciária, até que lhe revogado o mandato, a remuneração não cabe vincular a percentual inicialmente acordado, senão em proporção à extensão e utilidade de serviços prestados e, a esse título, arbitramento encaminhado na sentença, à alíquota de cinco por cento do benefício econômico auferido, fez-se absolutamente equânime, observando limites de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Quanto à honorária de sucumbência, arbitrada naqueles autos, à autora, ora apelante, será dado invocar direitos, convocando ao polo passivo novos patronos, que lhe sucederam, destinatários de cogitada verba, levantada em nome próprio. (e-STJ fl. 1672)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.