DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e indicência da Súmula 83/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO, NA ORIGEM, DE INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PAGAS AOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ EM ATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRATO SUCESSIVO. APENAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL - PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da tese de que a pretensão da parte autora volta-se contra lei de efeitos concretos, a qual teria negado aos aposentados o pagamento de honorários de sucumbência, reservando-se apenas aos que estão em atividade típica (art. 4º, caput, e § 3º, I) (fl. 124).<br>Defende que "ante a existência de ato concreto negando o direito reclamado, era o caso de afastar a prescrição da Súmula 85/STJ e, em seu lugar, declarar a prescrição do fundo de direito e não somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, sob pena de violação à norma do art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl.124).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição do fundo de direito, aplicou a Súmula 85/STJ, registrando que (fl. 80):<br>Aduz o agravante que deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito.<br>A esse respeito, veja-se que o entendimento consolidado pelo STJ é de que "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula n. 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (AgInt no R Esp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, D Je 01/03/2019).<br>Diante disso, é inviável o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, como pleiteado pelo agravante, pois o objetivo da agravada é a revisão do benefício, a partir da postulação para que sejam integradas verbas de sucumbência pagas aos procuradores da ativa.<br>Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da parte autora.<br>E, como bem destacado pela magistrada na origem, o início do transcurso do prazo prescricional quinquenal tem seu início com a propositura da demanda.<br>Ainda, consigne-se que a tese de o direito pretendido pela parte autora ter sido negado pela Lei Estadual 18.748/2016 é matéria de mérito, que sequer teve pronunciamento em primeiro grau.<br>Assim, incabível qualquer discussão a esse respeito no presente recurso.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão não destoou da jurisprudência desta Corte - a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ -, no sentido de que, em casos de pedido de revisão de proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula n. 85/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.925 /PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/9/2024, DJe de 04/9/2024). (grifei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por Rolf Dieter Oskar Friedrich Braunert, em face do Estado do Paraná e Paranaprevidencia, objetivando "o correto enquadramento funcional, da forma contida na recente manifestação do Supremo Tribunal Federal em matéria regida por repercussão geral e com reflexos vinculantes aos Tribunais de origem, contida em Acórdão do então Eminente Ministro Relator, Exe. Min. Teori Zavaski em Recurso Extraordinário sob o n 606.199 (09/10/2013) - Estado do Paraná - anexo, publicado em Fev./2014, o quando revendo a matéria, estendeu aos servidores aposentados, as vantegens concedidas aos servidores inativos, em virtude da reestruturação da carreira, conforme consignado no artigo 40 par. oitavo, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03), com inexistência de direito adquirido a regime jurídico, contudo, com as peculiaridades da reestruturação da carreira decorrentes da Lei 13.666/02 do Estado do Paraná, dentro do P. da paridade de vencimentos, em especial ligados em especial para permitir a análise referente aos institutos da progressão/promoção funcionais (titulação e tempo de serviço) (..) condenação referente aos reflexos patrimoniais, referente ao pagamento das diferenças salariais verificadas em virtude da correta classificação funcional do ora requerente, dentro da Lei 13.666/02 (promoção e progressão funcional) levando em consideração - titulação e tempo de serviço - doc. anexo, com as demais incidências constitucionais - 13 salário, tudo devidamente corrigido mês a mês desde a data da citação, levando em conta o prazo prescricional - quinquenal".<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República" (STJ, AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.855.396/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2021; AgInt no REsp 1.892.089/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021, AgInt no AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2019.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.821.694/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). (grifei)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. DIREITO À PARIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.<br>1. Em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no REsp 1.986.513/PR, Relator Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe 24/8/2022) (grifei)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REXAME DE FATOS E PROVAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO DE PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.<br> .. <br>4. A posição adotada pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, pela qual, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.847.402/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). (grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE PROVENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.