DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MOREIRA FREIRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500684-72.2024.8.26.0594).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 27/6/2025.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Argumenta que a utilização de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas não constituem fundamentos idôneos para afastar a benesse ou para presumir a habitualidade delitiva.<br>Requer, no mérito, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.<br>As informações foram prestadas às fls. 101-169.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 171-176.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de drogas, diante da apreensão de 23 (vinte e três) porções de crack e 36 (trinta e seis) porções de cocaína, além de uma balança de precisão. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando o benefício do tráfico privilegiado em razão da dedicação à atividade criminosa. O Tribunal de origem manteve a sentença, ratificando a fundamentação de que o histórico infracional por tráfico, somado à quantidade e variedade de drogas, além das declarações dos policiais civis, impede a concessão da minorante.<br>Com relação à minorante do tráfico privilegiado, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Ao afastar a benesse, o Tribunal de origem destacou que "quando menor de idade LUCAS cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo a trafico de drogas, conforme comprovado às fls. 156 e 158" (fl. 163). A certidão às fls. 85-86 esclarece que o paciente respondeu a diversos procedimentos perante a Justiça da Infância e Juventude, sendo o registro do último deles datado de apenas pouco mais de dois anos antes da prática do delito em comento.<br>Nessas circunstâncias, a fundamentação apontada no édito condenatório para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>2. Verifica-se que há fundamentação idônea apta a justificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, qual seja, o histórico infracional do agravante a quem foram aplicadas sucessivas medidas socioeducativas de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, na via estreita do habeas corpus.<br>2. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por consectário, impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade criminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao tráfico de drogas, bem como da proximidade temporal da conduta -, uma vez que os atos infracionais ocorreram nos anos de 2019 e 2020, e o crime em comento foi praticado em 26/4/2023, in verbis: "o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o apelantes e dedicava a atividades criminosas, principalmente o tráfico de drogas, eis que já respondeu por diversos atos infracionais, inclusive dois equiparados ao tráfico de drogas (fls. 28, 104 e 120/125), não fazendo mesmo jus ao benefício", em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ressalte-se que, para se concluir de modo diverso das instâncias de origem e reconhecer que o paciente não se dedicava a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada na via estreita do habeas corpus. Uma vez que a Corte estadual apontou elementos concretos extraídos dos autos para justificar a negativa da minorante, não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Por fim, inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA