DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado como arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO MORTE DE MENOR APÓS COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. MOTORISTA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO INSTITUCIONAL. TEMA 940 SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO." (fl. 730)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados(fls. 787-792).<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 4º, 55, §§1º e 3º, 489, II e §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em resumo, que "Não obstante o julgamento favorável ao réu, a prestação jurisdicional não foi prestada integralmente, porquanto necessário perquirir o alcance do julgamento perante os processos conexos" (fl. 810), bem como que "em caráter subsidiário e por aplicação do efeito devolutivo, requer o provimento do recurso para reconhecer-se que a ilegitimidade passiva decidida nos presentes autos alcança todos os processos conexos ajuizados em face do réu, ora recorrente" (fl. 820).<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem, conforme decisão de fls. 841-843, motivando a interposição do agravo em recurso especial.<br>Nos termos da decisão de fls. 884-887, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, sustentando, em resumo, que " a  decisão agravada merece reconsideração ou reforma, pois: (i) houve violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido foi citra petita, já que não apreciou um dos pedidos formulados no agravo de instrumento interposto na origem; e (ii) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, tendo em vista que a controvérsia é jurídico-processual e se resume a decidir se a coisa julgada sobre a ilegitimidade passiva deve se estender aos processos conexos, ou não (o que nada tem a ver com a responsabilidade solidária citada na decisão agravada - matéria essa que não foi abordada no RESP)" (fl. 896).<br>Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 908.<br>É o relatório. Decido.<br>Noticiam os autos que o caso tem origem em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito causado por servidor comissionado do Senado Federal, no qual a vítima fatal era parente da parte autora, ora agravada.<br>O agravante, Senador da República, foi excluído do polo passivo por decisão unânime do Tribunal de Justiça de Roraima, que reconheceu sua ilegitimidade passiva. No entanto, a Corte de origem deixou de apreciar o pedido expresso de extensão desse reconhecimento aos demais processos conexos, configurando decisão citra petita.<br>Irresignado, o ora agravante opôs embargos de declaração afirmando a existência de vício de omissão no julgado, uma vez que o Tribunal de Justiça não teria analisado o ponto do agravo de instrumento em que se defendeu a necessidade de reunião dos processos, em virtude da conexão, consoante se infere das seguintes passagens dos malsinados aclaratórios:<br>"Além dessa ação, foram ajuizadas outras 10 (dez) ações com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo 10 (dez) ações propostas por parentes do passageiro Dom Rhaví Marques Soares e 1 (uma) ação proposta pelo motorista de aplicativo, todas com vultosos pedidos de indenização em detrimento de Francisco de Assis Rodrigues, que foram distribuídas a diferentes varas.<br> .. <br>Os 11 (onze) processos ajuizados em face do agravante estão tramitando de forma separada, em descompasso com a regra prevista no art. 55, §3º, do CPC." (fls. 741-744)<br>Com efeito, o col. Corte de origem não se manifestou sobre o ponto suscitado nas razões dos embargos declaratórios, mantendo-se silente sobre a alegada tese de modificação de competência prevista no art. 55 do CPC/2015, produzindo, deste modo, prestação jurisdicional incompleta, a ensejar ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>Diante do exposto, com base no art. 259, § 6º, do RI-STJ, reconsidero a decisão agravada e, em nova apreciação do feito, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o v. acórdão recorrido de fls. 787-792, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA