DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 299-300, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 278-283.<br>Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÚTUO BANCÁRIO - PARCELAS INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS - DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Diante da comprovação do pagamento integral do mútuo bancário objeto de discussão, emerge imperativa a declaração de quitação da dívida. Considerando que ressai induvidoso os prejuízos suportados em razão da privação ilegítima de benefício previdenciário, dado tratar-se de verba de natureza alimentar, tal restrição, de maneira alguma, pode ser tida como mero infortúnio, sobretudo considerado a sua inexpressividade - um salário mínimo -, a evidenciar, nesse cenário, que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora/apelante, trazendo a reboque o direito à obtenção de compensação pecuniária a título de danos morais.<br>Os embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos foram rejeitados (fls. 246-252).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 927 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>Defende, inicialmente, que não se verificam os requisitos da responsabilidade civil, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, sob o fundamento de que apenas cobrou valores da recorrida para adimplemento de parcelas vencidas e não pagas referentes ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.<br>Em seguida, afirma que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, pleiteando a sua redução.<br>Sem contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 287-289.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Verifico que o Tribunal de origem deu provimento à apelação da recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes da ação de indenização por ela ajuizada.<br>Quanto à configuração do ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, assim discorreu a Corte local (fls. 222-228):<br>(..)<br>Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, à consideração de que a pretensa cobrança a maior corresponde, na verdade, aos encargos da mora, resultante da "quitação em atraso de todas as parcelas" subsequentes à correspondente ao mês de abril de 2022.<br>Concessa venia, tem-se que o douto sentenciante não agiu com o costumeiro acerto.<br>Muito embora, de fato, incontroverso o não pagamento da aludida parcela (abril de 2022), certo é que diversamente do que consignou o ilustre magistrado da causa, inexistiu o pagamento em atraso das demais parcelas do mútuo bancário celebrado entre as partes, consoante se infere dos extratos bancários colacionados aos autos pela autora/apelante, a evidenciar que os descontos ocorreram, sem distinção, nas datas aprazadas (evento nº de ordem 8).<br>Logo, de fato, é de se reconhecer que as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira apelada, após o pagamento da 12 (doze) parcelas previstas, foram mesmo indevidas, a tornar impositiva, nessas condições, a devolução à apelante dos valores correspondentes, deduzida, apenas, a quantia relativa aos encargos da mora ínsitos à única parcela inadimplida.<br>Destarte, diante da comprovação da quitação do empréstimo objeto de discussão, emerge imperativa a desconstituição da r. sentença hostilizada.<br>(..)<br>No caso, considerando os parâmetros acima enfocados, bem como a situação econômico-financeira da parte requerida e os reflexos do negócio jurídico, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), atentando-se, ainda, ao parâmetro que vendo sendo Adotado por esta d. 10ª Câmara Cível em casos símiles.<br>(..)<br>Com efeito, observo que rever as conclusões do Tribunal de origem, especificamente no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e no tocante aos descontos indevidos em benefício previdenciário, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Registro, ademais, que esta Corte considera excepcionalmente cabível o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado pelo acórdão mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA