DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO INICIADO EM HOSPITAL VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E ALTA MÉDICA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DOS SINTOMAS. POSTERIOR ATENDIMENTO EM HOSPITAL PRIVADO. ACIONAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA REMOÇÃO DA PACIENTE PARA OUTRO HOSPITAL ESPECIALIZADO. DEMORA NO ENVIO DE AMBULÂNCIA. PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 823-824)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aoss arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de nexo causal para obrigação de indenizar por danos morais/perda de uma chance, em razão de a janela terapêutica do AVC já estar superada quando do acionamento do transporte e de a demora decorrer de falta de informações do hospital, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em defesa e instrução, a Unimed Porto Alegre demonstrou que a alegada demora no envio de ambulância decorreu, substancialmente, de erro na própria solicitação que foi enviada ao SOS Unimed, sem indicar qual a urgência do quadro clínico, de modo que não poderia lhe ser atribuída. Ainda, restou cabalmente demonstrado em prova pericial que a janela adequada para tratamento médico consiste nas quatro primeiras horas a contar dos primeiros sintomas de AVC, o que teria acontecido pela manhã, sendo que a ambulância foi solicitada quando já ultrapassada tal janela, no turno da noite. (fl. 865)<br>  <br>Ocorre, Excelências, que o acórdão não observou que, conforme alegado em apelação, o fato de o call center indicar que não havia sido repassada a gravidade do caso decorre, justamente, da falta de informações do próprio Hospital. Portanto, o primeiro ponto a ser observado é que, contrariamente ao que consta no acórdão, tal situação não evidencia uma falha da Unimed Porto Alegre, mas sim do próprio Hospital - fato que não lhe é atribuível. (fl. 866)<br>  <br>Ademais disso, se restou assentado pelo acórdão que a paciente estaria fora da janela para tratamento, a consequência lógica decorrente é a de que o transporte em nada alteraria o seu desfecho, tampouco haveria perda de uma chance, pois tal chance de tratamento já havia se esvaziado. Nesse sentido, uma vez assentada tal premissa, a decorrência jurídica aplicável é a improcedência da demanda, pois resta rompido o nexo causal em relação ao dano que se alega. (fl. 866)<br>  <br>Nesse sentido, veja-se que a única conclusão jurídica possível a partir da premissa de que a janela de atendimento já estava superada ao tempo em que solicitado o transporte via SOS é no sentido de que não foi a conduta da Unimed Porto Alegre que causou o dano reclamado, tampouco seria capaz de alcançar algum tratamento diferente daquele que efetivamente restou percebido pela paciente. Eventual raciocínio contrário implica em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que somente deve ser condenado ao pagamento de reparação aquele que, por ato ilícito, causa dano à outrem. Se neste caso resta assentado que não foi eventual demora da Unimed que causou o óbito da autora, porque sequer era possível tratá-la, nada há que se falar em reparação. (fl. 858)<br>  <br>Ora, Excelências, se previamente a isso o próprio acórdão reconheceu que a janela de tratamento estava superada, sequer há como afirmar que, em relação à Unimed Porto Alegre, a conduta praticada acarretou na perda de uma chance. Aliás, o raciocínio aplicado em acórdão, no sentido de que, ainda assim seria cabível reparação pela mera presença de um ilícito contratual viola novamente os artigos supramencionados porque não cuida de observar se o ato ilícito afirmado gerou um dano ou não. (fl. 858)<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação igualitária e de observância da proporcionalidade na indenização por responsabilidade civil, em razão de o próprio acórdão haver assentado que a ora recorrente não contribuiu de maneira igual para a perda do tratamento da autora , trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, há que se observar que, mesmo que não se considere a causa de pedir inicial, certo é que, se a indenização mede-se pela extensão do dano, ao condenar a Unimed Porto Alegre de forma igualitária com a parte corré, como se houvesse contribuído de maneira igualitária para a perda do tratamento da parte autora - o que o próprio acórdão assentou que não foi o caso -, a decisão incorreu novamente em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, falhando com o princípio da proporcionalidade. (fl. 858)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pelo exposto, nota-se que, entre o contato inicial e o transporte da paciente, transcorreu-se, aproximadamente 3h30min, o que não é compatível com a gravidade do caso que demandava celeridade da parte ré em promover o deslocamento da paciente.<br>Note-se que a equipe médica do Instituto de Cardiologia prontamente cumpria as exigências feitas pela Unimed, enviando o laudo e a sua complementação em poucos minutos.<br>Todavia, a parte ré não realizou a análise de tais documentos com a agilidade que o contexto exigia, já que retornava os chamados quando já ultrapassada quase uma hora desde o recebimento dos documentos.<br>Embora procedimentos burocráticos sejam necessários para a disponibilização de ambulância, a espera de aproximadamente 3h30min foi excessiva. A demandada tinha conhecimento da urgência e recebeu os dados necessários muito antes da transferência.<br>Nesse norte, tenho que resta plenamente demonstrada a falha na prestação de serviço. Os elementos de convicção demonstram que não foram passadas todas as informações necessárias pela ré ao médico Eduardo, já que houve necessidade de envio de formulários e laudos complementares em períodos posteriores ao contato inicial feito via telefone.<br>Além da demora para avaliar os documentos, houve desencontro de informações sobre o acionamento da ambulância, indicando falhas na comunicação interna da Unimed. Nesse sentido, a atendente "Jussara do SOS" informa que a ambulância já estava a caminho às 22h51min, quando, na verdade, o boletim de atendimento pré- hospitalar aponta que a equipe na ambulância apenas foi comunicada às 22h55min.<br>De igual forma, a falha de comunicação interna é atestada pelos próprios funcionários da parte ré, sendo consignado, que o call center não passou a gravidade do caso. Sublinha-se que tal registro é feito às 23h10min quando já haviam sido repassadas todas as informações sobre o quadro clínico de Carliane pelo Instituto de Cardiologia  evento 3, INIC E DOCS2 - fl. 35 :<br> .. <br>Portanto, aproximadamente duas horas da demora total foram atribuídas exclusivamente a procedimentos internos da Unimed, configurando falha na execução do contrato. A parte ré, ao assumir a obrigação de transportar a paciente com agilidade, falhou ao não cumprir com a brevidade esperada. Essa falha, mesmo que não seja a causa direta do óbito, configura perda de oportunidade de tratamento adequado para a paciente. E, pelo ilícito contratual, surge o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Para além disso, ainda que se suponha que a paciente estivesse fora da janela para tratamento, isso não afasta o dever da parte ré em fornecer o transporte em tempo hábil, especialmente porque era inconteste a urgência em remover a enferma de um hospital a outro. (fls. 818)<br>A situação dos autos, inclusive, pelas próprias circunstâncias antes expostas, enseja a aplicação da teoria da perda de uma chance, que surge na doutrina da responsabilidade civil justamente para determinar a existência do dever de indenizar quando, em que pese a impossibilidade de comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estiver demonstrado que a ação ou omissão comprometeu as chances de receber adequado diagnóstico e tratamento.<br> .. <br>Nesse sentido, "a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida.  ..  Todas as perplexidades que a aplicação dessa teoria possa suscitar resolvem-se, assim, no âmbito da quantificação do dano" (REsp 1.254.141/PR, Terceira Turma, DJe 20/2/2013).<br>Dessa forma, tenho que os elementos de prova evidenciam a responsabilidade dos réus, tendo em vista o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e chance perdida pelo familiar da autora em receber correto diagnóstico e tratamento tempestivo para a sua patologia, configurando-se o dever de indenizar os danos morais reclamados, os quais decorrem do próprio evento lesivo, in re ipsa. (fls. 819-820, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.<br>Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.<br>Nesse contexto, considerando a situação econômica das partes (a autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária) a reprovabilidade da conduta (deficiência e ausência de adequado atendimento médico de saúde e demora para disponibilização de ambulância em caso urgente), observando-se que a aplicação da teoria da perda de uma chance não indeniza o resultado em si, mas a chance perdida, devendo aplicar-se um juízo de razoabilidade, entendo que se mostra razoável fixar o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago por cada réu, como forma justa de compensar a autora pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição, observando-se, ademais, a repercussão do valor final pela incidência dos juros de mora desde o evento danos, que remonta há 14 anos. (fl. 821, grifo meu)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi compr ovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA