DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por A C S contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 288):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (fl. 374):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OMISSÕES NO JULGADO. ACOLHIMENTO EM PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVENTUAIS LESÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE A PARTE AGRAVANTE E OS SEUS PATRONOS DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGO COM O INTUITO DE PREQUESTIONAR AS MATÉRIAS SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. UNANIMIDADE.<br>Alega a recorrente ter havido violação aos arts. 85, §14, 90, caput, §2º e 1.022, II, todos do CPC; art. 14, §1º, da Lei 6.938/1991; arts. 186, 421, 424 e 927, todos do CC; art. 51, I, IV e §1º, do CDC e arts. 22, caput e 34, VIII, da Lei 8.906/1994.<br>Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, diz o recorrente padecer o julgado de vícios que não teriam sido resolvidos, mesmo após os declaratórios.<br>Argumenta, quanto ao art. 14, §1º, da Lei 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927, do CC, que o acordo celebrado na ação civil pública não abrange as questões que suscita na presente ação, na qual postula o pagamento de danos morais. Aduz que a Braskem (recorrida), no acordo firmado na demanda coletiva, impôs um valor único, atinente apenas a danos materiais.<br>Com relação aos arts. 421 e 424 do CC e ao art. 51, e, IV, §1º, do CDC, diz que o acordo celebrado na ação coletiva tem cláusula leonina, no sentido de que o recorrente renuncia a todo direito proveniente dos fatos que resultaram na perda da sua casa (exploração de sal-gema pela parte recorrida) e, portanto, não pode prevalecer, já que estaria colocando o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Diz, por fim, que deve ser retido 20% sobre o valor da causa em favor de cada morador, a título de honorários advocatícios, em relação à transação realizada no processo coletivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 387-442).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do agravo e parcial provimento do especial (fls. 692-696)<br>É o relatório. Decido.<br>Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 291-293):<br>(..)<br>Pois bem. Na liminar proferida nos autos, foi examinado todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar.<br>Desse modo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br> .. Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.<br>De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudente, diante da exegese jurídica do poder geral de cautela imbuído no art. 297 do CPC, que não deve ser acolhido o pleito da determinação de regular processamento da demanda no juízo de origem. Explico.<br>Como bem apontou o magistrado a quo, a agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1450/1451 dos autos originários, nos quais constam expressamente que a parte celebrou instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC.<br>Vejamos:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. (grifei)<br>Dessa forma, ao menos neste âmbito de cognição sumária, tal concepção impõe-se como óbice ao fumus boni iuris suscitado pelos agravantes. Isto porque, como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, entende-se que restou demonstrada a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como também acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido, eis a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DA SECCIONAL JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO INVALIDADOR DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pela exequente, em face de decisum que, em razão de acordo homologado no âmbito do Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução do valor principal por ela cobrado, com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006172-21.2008.4.05.8400, nos termos do qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos da obra do condomínio Estuário do Potengi, determinando o prosseguimento da fase executiva apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante foi acolhido pelo Juízo a quo, por não ter havido impugnação da executada. 2. Embora designada de "decisão", a extinção da execução se efetiva mediante ato judicial com natureza de sentença, razão pela qual se entende cabível o manejo da apelação. 3. Segundo consta dos autos, a exequente pretende receber R$ 35.747,46, a título de indenização por danos imateriais, com lastro em título executivo formado em ACP. Ocorre que, na aludida ação coletiva e na sua correspondente execução, é incontroverso que foi firmado acordo entre a CEF e a ora recorrente, com o pagamento de R$ 17.640,43, acordo este homologado, através de sentença, pelo Juízo responsável pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. 4. A assistência do advogado não é condição necessária de validade do acordo firmado, sendo a parte interessada capaz e não tendo demonstrado, através de prova hábil, qualquer causa de nulidade do que restou livremente pactuado e homologado em Juízo. 5. Não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da invalidade o simples fato de a interessada ter resolvido receber valor menor do que o que ela, na execução, defendeu como devido. Sublinhe-se, inclusive, que o acordo foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução. 6. Recebido o montante com o qual a exequente concordou, correta a sentença extintiva. 7. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 08059105720164058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1º Turma) (grifei)<br>Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a extinção do feito em razão de acordo homologado entre os agravantes e a agravada, na ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000 em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, (cumprimento de sentença n.º 0812523-22.2022.4.05.8000), entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição não exauriente.<br>Dito isto, não tenho plena convicção da aplicação do requisito da probabilidade do direito ao argumento do polo recorrente, pelo que vislumbro mais prudente a não concessão do pleito pretendido. Portanto, por ora, entendo que merece permanecer inalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao momento processual dos autos e ao entendimento que vem sendo sedimentado pelas Câmaras Cíveis.<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, no sentido de manter, por entender mais justo e adequado ao caso dos autos, a decisão de primeiro grau debatida, até ulterior provimento judicial de mérito.  ..  (fls. 27/33 da decisão monocrática) (grifos do original)<br>Portanto, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento.<br>Como se vê, é claro e expresso o julgado originário em fixar que o acordo firmado na ação coletiva contemplou todos os danos causados, daí porque a presente ação individual é desprovida de interesse jurídico.<br>Também deixou assentado o acórdão, quando julgou os declaratórios, que a eventual fixação de honorários advocatícios é questão alheia aos autos, que deve resolvida entre o causídico e o contratante, em ação própria.<br>Não se pode deixar de consignar ainda que, em outros processos, patrocinados pelo mesmo advogado e suscitando as mesmas violações de lei federal aqui alegadas, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem determinado seja oficiado à OAB para verificar possível violação do Código de Ética e ao Estatuto da OAB, cometida pelo causídico, já que teria recebido, no bojo do Programa de Compensação Financeira, o montante de 5% do valor do acordo, na ação coletiva.<br>Aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que não se identifica vulneração do art. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), quando "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021).<br>Disso decorre que não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressentindo-se o especial do necessário prequestionamento.<br>Entende este Tribunal Superior não haver incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. A aplicação da Súmula 211/STJ é de rigor.<br>Confira-se a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A leitura do recurso de agravo de instrumento interposto revela a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tendo o Tribunal de origem fundamentado a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado, inclusive realçando, no âmbito dos aclaratórios, que a questão em debate restringia-se ao alcance da decisão que suspendeu as ações e execuções (se seria restrita à recuperanda executada ou se teria ampliado para outras devedoras), não se discutindo o mérito qualitativo das empresas atingidas (se poderiam ou não estar em recuperação judicial).<br>3."Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado  ..  A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)" (AgInt no AREsp 1867566/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Deveras, "se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1234093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>4. Na hipótese, a pretensão do agravo de instrumento julgado pelo TJAL limitou-se a questionar a tese de que considerando que a suspensão das ações e execuções movidas contra a Recuperanda (stay period) atinge apenas as ações e execuções movidas contra a Recuperanda Executada, mas não o direito de iniciar ou continuar as execuções contra os devedores solidários, não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ.<br>5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA