DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. A Defesa noticia condenação a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, bem como a determinação de início do procedimento do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 em 16/12/2022, com notificação para defesa prévia. O Tribunal de origem não conheceu pedido de relaxamento ao fundamento de reiteração de habeas corpus anterior, que teria discutido ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, denegando a ordem.<br>No presente recurso, a Defesa sustenta nulidade absoluta do processo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, decorrente da ausência de apresentação de defesa prévia pelo recorrente.<br>Afirma que, em 17/03/2023, o Juízo recebeu a denúncia apenas em relação aos demais corréus, determinando, quanto ao paciente, sua notificação por edital e a intimação pessoal do defensor para apresentação de defesa prévia em 48 horas, sem que a peça tenha sido apresentada e sem nomeação de defensor para suprir a omissão (fls. 334).<br>Argumenta que não houve recebimento formal da denúncia quanto ao recorrente, tendo o magistrado consignado que a análise do recebimento seria feita em momento posterior, o que tornaria nulos os atos subsequentes, inclusive a prisão preventiva.<br>Ressalta que não há mera reiteração, pois o habeas corpus anterior teria discutido apenas a nulidade, enquanto, no presente, se busca o relaxamento da prisão em razão da nulidade processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase de defesa prévia e do não recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 320/326):<br>Ocorre que, na hipótese, observei que a defesa já impetrou o habeas corpus nº 1.0000.25.270171-9/000, com os mesmos pedidos constantes na presente "petição criminal", o qual teve a ordem denegada pela Turma Julgadora desta 6ª Câmara Criminal, à unanimidade, em 07/10/2025.<br>Confira-se a ementa do referido julgado, de minha relatoria:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO TRANSFORMERS - TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADES - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO FORMAL DA DENÚNCIA - RECEBIMENTO TÁCITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inviável o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa quando o defensor, embora não tenha apresentado defesa prévia, não alega nem comprova prejuízo em tempo oportuno, tendo participado de todos os atos subsequentes da instrução criminal, configurando-se hipótese de nulidade de algibeira. - Considera-se tacitamente recebida a denúncia quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, de modo que o despacho que determina a notificação por edital constitui marco processual do recebimento da peça acusatória, ainda que ausente decisão expressa nesse sentido. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.270171-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) - Destaquei.<br>(..)<br>Friso que a defesa interpôs recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça em face do referido habeas corpus (RHC nº 225508/MG), o qual teve o provimento negado, conforme decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Carlos Pires Brandão em 21/10/2025. Confira-se:<br>"(..) Como visto, consta nos autos que após investigações empreendidas no bojo da OPERAÇÃO TRANSFORMERS, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por quatro vezes); no artigo 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998 (por três vezes); e no artigo 2º, caput, §3º e §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, às penas de 83 (oitenta e três) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 5.389 (cinco mil e trezentos e oitenta e nove) dias- multa.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que a ausência de apresentação da Defesa Prévia decorreu de inércia do próprio defensor, que, intimado por três vezes, limitou-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência, sem apresentar a peça processual cabível (fl. 860 - grifamos).<br>Ademais, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da ausência de oitiva de testemunhas de defesa, o Tribunal de origem destacou que o advogado constituído pelo recorrente não apresentou rol de testemunhas na fase processual adequada, tampouco pedido para posterior inquirição, registrou, ainda, que: A oportunidade para indicação e arrolamento é assegurada nos termos dos arts. 55, § 1º, da Lei 11.343/06, de modo que a inércia da defesa nesta etapa inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa com fundamento na não realização dessa prova (fl. 860).<br>(..) Por último, constata-se que não houve, em momento algum, alegação de prejuízo pela defesa durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula 523 do STF (fl. 860).<br>(..) Consoante a jurisprudência desta Corte, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem prejuízo.<br>(..) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.(..)" (Destaquei).<br>Valer dizer que a defesa não demonstrou qualquer alteração fática na situação do peticionário/paciente ou surgimento de elemento novo a justificar a reapreciação da matéria, tratando-se, apenas, de mera reiteração de pedidos, já devidamente analisados por esta Corte, através do habeas corpus nº 1.0000.25.270171- 9/000.<br>Ora, o entendimento jurisprudencial é pacífico nesse norte, nos termos da súmula criminal nº 53 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado. (unanimidade)".<br>Do excerto transcrito, verifica-se hipótese de mera reiteração de pedido, visto que a Defesa já havia submetido pleito idêntico por meio do Habeas Corpus nº 1.0000.25.270171-9/000, cuja ordem foi denegada à unanimidade pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 07/10/2025.<br>Ademais, a questão já foi apreciada por esta Corte Superior através do Recurso Ordinário (RHC nº 225508/MG), no qual proferi decisão monocrática em 21/10/2025, confirmando o entendimento das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE DENEGADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Alegação de nulidade da sentença, em razão do juízo monocrático não ter apreciado a tese de defesa. Não conheço do recurso, por ser mera reiteração de pedido anteriormente denegado.<br>Pedido não conhecido.<br>(RHC n. 10.295/SC, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 23/10/2000, p. 149.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA