DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI DIRIGIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pela ora recorrente, reputando em curso a multa diária dantes aplicada no valor de R$ 200,00 tão logo se verificasse o decurso do prazo judicial sem que os devedores (União e FUNASA) apresentassem a prova do cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados. 2. A tese sustentada pela ora recorrente é no sentido de que seria descabida a fixação de astreintes em seu desfavor por supostamente não haver, na hipótese, recalcitrância no cumprimento da obrigação que lhe foi dirigida, já que estaria adotando as providências necessárias à observância da referida determinação judicial, justificando-se a suposta demora na complexidade do dever que lhe foi imposto, bem como no trâmite administrativo que necessariamente deve ser seguido. 3. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional vem reiteradamente entendendo ser possível a fixação de multa em desfavor dos entes públicos em feitos como o presente, como forma de impulsioná-los a cumprir, dentro do prazo que lhes foi assinalado, o dever que lhes foi imposto. 4. O arbitramento de astreintes em processos similares encontra-se, inclusive, expressamente autorizado pelo que estabelecem as normas insertas nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade em sua fixação, mormente quando fixada em patamar razoável (R$ 200,00 por dia de descumprimento). 5. A circunstância de a recorrente já ter adotado as medidas necessárias a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada não enseja, por si só, a reforma do ato judicial combatido, pois, enquanto não for, efetiva e integralmente, cumprida a obrigação a que foi condenada, o Judiciário pode se valer das medidas constritivas que lhe são permitidas como forma de garantir a observância das imposições que lhe foram incumbidas. 6. Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA CONTRA O PODER PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI DIRIGIDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 536 e 537, AMBOS DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da eg. Quarta Turma desta Corte Regional que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, mantendo decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de dilação de prazo por ela formulado e reputou em curso a multa diária dantes aplicada no valor de R$ 200,00 tão logo se verificasse o decurso do prazo judicial sem que os devedores (União e FUNASA) apresentassem a prova do cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados. 2. A tese sustentada pela embargante é no sentido de que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que supostamente não se pronunciou sobre o descabimento da fixação de astreintes em face do Poder Público nos feitos em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Não há qualquer vício a ser sanado no decisum embargado, eis que, em seu bojo, foi expressamente afirmado que o arbitramento de astreintes em feitos como o de que ora se cuida encontra-se expressamente autorizado pelo que estabelecem as normas insertas nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade em sua fixação, mormente quando fixada em patamar razoável (R$ 200,00 por dia de descumprimento). 4. Se a embargante não se conforma com o que restou decidido no acórdão embargado, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, e não se valer dos presentes declaratórios que se destinam à finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão ou sanar casos de erro material, hipóteses que não se evidenciam no caso em apreço. 5. Esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, sobretudo em face do que dispõe o art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alega violação ao art.1022 do CPC, por suposta não apreciação dos seus argumentos, no sentido de que não é recalcitrante, já que vem buscando cumprir suas obrigações. Acresce violação ao art. 527, § 1º, I, do mesmo Código, porque, embora não tenha conseguido cumprir em prazo suas obrigações, tal fato decorreu de dificuldades que estariam justificadas. Requer o afastamento da multa.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Colho do acórdão já integrado pelos aclaratórios, que não se trata de o Tribunal a quo não ter apreciado os argumentos relativos às dificuldades enfrentadas pela União, e menos ainda de não ter analisado suas tentativas de viabilizar o cumprimento de suas obrigações. O que ocorreu é que esse órgão julgador, apoiado na sua prerrogativa legal coercitiva (art. 527 do CPC), e na sua convicção, fixou astreintes que entende devam ser mantidas até o cumprimento efetivo das obrigações. Confiram-se estes excertos:<br>(..) 5. A circunstância de a recorrente já ter adotado as medidas necessárias a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada não enseja, por si só, a reforma do ato judicial combatido, pois, enquanto não for, efetiva e integralmente, cumprida a obrigação a que foi condenada, o Judiciário pode se valer das medidas constritivas que lhe são permitidas como forma de garantir a observância das imposições que lhe foram incumbidas.<br>Nos Embargos de Declaração:<br>1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da eg. Quarta Turma desta Corte Regional que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, mantendo decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de dilação de prazo por ela formulado e reputou em curso a multa diária dantes aplicada no valor de R$ 200,00 tão logo se verificasse o decurso do prazo judicial sem que os devedores (União e FUNASA) apresentassem a prova do cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados. 2. A tese sustentada pela embargante é no sentido de que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que supostamente não se pronunciou sobre o descabimento da fixação de astreintes em face do Poder Público nos feitos em que se busca o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Não há qualquer vício a ser sanado no decisum embargado, eis que, em seu bojo, foi expressamente afirmado que o arbitramento de astreintes em feitos como o de que ora se cuida encontra-se expressamente autorizado pelo que estabelecem as normas insertas nos arts. 536 e 537, ambos do CPC, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade em sua fixação, mormente quando fixada em patamar razoável (R$ 200,00 por dia de descumprimento). 4. Se a embargante não se conforma com o que restou decidido no acórdão embargado, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, e não se valer dos presentes declaratórios que se destinam à finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão ou sanar casos de erro material, hipóteses que não se evidenciam no caso em apreço. (..)<br>No mais, a jurisprudência deste STJ admite, apenas excepcionalmente, nesta sede, a revisão do que disposto para as astreintes, quando se verifique violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre no caso, no qual o valor da multa arbitrada de R$200,00 está longe de ser desarrazoado. Incide, pois, na espécie, para a revisão dos elementos de convicção do julgador, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto ao cabimento das astreintes exigiria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS VALORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Do exposto, conheço do Recurso Especial apenas quanto a suposta violação ao art. 1022 do CPC e, nessa extensão, nego a ele provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.