DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto interposto por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA. É VÁLIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO QUE ABRANJA EXPRESSAMENTE TODAS AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, INCLUINDO DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM QUITAÇÃO PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. As certidões de objeto e pé demonstram que as partes formalizaram acordo individual extrajudicial, devidamente homologado, compreendendo indenizações de qualquer natureza.<br>2. O acordo celebrado abrangeu quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com quitação irrevogável e renúncia a demandas futuras.<br>3. A homologação judicial transitou em julgado sem insurgência das partes quanto aos termos do acordo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (e-STJ fl. 191)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §14º, 90 e 1.022 do CPC; art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91; arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; arts. 51, I, IV e §1º do CDC; e arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.<br>Requer o sobrestamento do processo, em razão da existência de ação civil pública ajuizada pela DPE/AL.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.<br>Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado.<br>Aduz que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor de cada morador envolvido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento do processo<br>A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>O pedido formulado não encontra guarida, já que a requerente não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024)<br>Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br>Dessarte, incabível o sobrestamento.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, a existência de acordo individual extrajudicial devidamente homologado, que abrangeu "indenizações de qualquer natureza", bem como a concessão, pelos agravantes, de quitação irrevogável à agravada quanto a quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados ao evento discutido (e-STJ fls. 194-195), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se:<br>Conforme consta também nesses documentos, os Agravantes se encontravam devidamente representados. Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea dos Agravantes aos termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular na decisão combatida, não havendo qualquer nulidade na decisão. É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do acordo (e-STJ fl. 196)<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>No que tange à alegação de que existe cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da ação civil pública, verifica-se que acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e §1º do CDC, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria.<br>Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.<br>Ademais, no tocante à alegação de que caberia à parte contrária o pagamento dos honorários convencionados, verifica-se que acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, quanto ao ponto, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.