DECISÃO<br>Trata-se de petições apresentadas pela G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. e pelo Município de São Paulo, noticiando a celebração de acordo no âmbito das tratativas referentes ao denominado "acordo global", por meio do qual as partes compuseram integralmente o débito discutido nos autos, requerendo sua homologação judicial e a adoção das providências correlatas.<br>A Municipalidade informa que as partes firmaram termo de acordo para pagamento do débito, requerendo, ainda, o levantamento do valor depositado em juízo, conforme previamente autorizado pela própria autora na Cláusula Segunda, § 1º, do pacto firmado .<br>Consta dos autos que a parte privada expressamente anuiu às tratativas, tendo o Município igualmente confirmado a composição e juntado o instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Verifico que ambas as partes estão regularmente representadas, possuindo, portanto, poderes para transigir, conforme procurações já anexadas aos autos.<br>Assim, atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico processual, e inexistindo qualquer óbice legal ou processual à homologação da composição apresentada, passo à análise.<br>Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. e Município de São Paulo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.<br>Tendo em vista o conteúdo do acordo e o pedido expresso da Municipalidade para levantamento do valor depositado em juízo, determino a imediata BAIXA dos autos à origem, para que a autoridade judicial competente proceda à análise, deliberação e liberação do depósito judicial, conforme previsto no termo pactuado.<br>Por conseguinte, ficam PREJUDICADOS o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial, em razão da perda superveniente do objeto.<br>Baixem-se os autos em definitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, B, DO CPC). ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Petições conjuntas noticiam a celebração de acordo entre as partes, com composição integral do débito discutido nos autos.<br>2. Demonstrada a regular representação processual e a higidez do negócio jurídico firmado, é possível a homologação da transação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.<br>3. A análise do pedido de levantamento do depósito judicial incumbe ao juízo de origem.<br>4. Homologado o acordo, resta configurada a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial.<br>5. Determinação de baixa dos autos à origem para cumprimento das providências necessárias.