DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO MIZAEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido no HC n. 202500360212.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e idônea no decreto prisional.<br>Alega que o paciente não tinha ciência da natureza ilícita da carga transportada.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, pai de três filhos, com endereço fixo e atividade laboral lícita. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma, ainda, que a preventiva é desproporcional porque, em caso de eventual condenação, o paciente seria beneficiado com a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 67-68; grifamos):<br>Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva.<br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.<br>Sobre esse ponto, verifico que o autuado não ostenta registro criminal junto ao SCPV, embora responda a processo criminal por ameaça e lesão corporal na comarca de Passo de Camaragibe, Alagoas (0700237- 75.2023.8.02.0027). Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 785562/SP), a grande quantidade de droga apreendida (14 quilos de maconha) é circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta do agente, evidenciando a indispensabilidade da imposição da medida cautelar extrema à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ainda, considerando o envolvimento de terceiro, conforme indicado nos autos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da segregação provisória (STF, HC 95.024/SP).<br>Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.<br>No mesmo sentido se manifestou o Tribunal local ao denegar a ordem de habeas corpus (fls. 44-62; grifamos):<br>A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstradas, tendo o paciente sido preso em flagrante, em 07/08/2025, por volta das 03h, em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, transportando uma caixa com catorze pacotes, de um quilo cada, contendo substância análoga à maconha.<br>Da mesma forma, restou também demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, considerando a elevada quantidade da droga, o modus operandi.<br> .. <br>Nessa planura, imperiosa a necessidade de se garantir da ordem pública, diante da gravidade do crime e da possibilidade concreta de que em liberdade o paciente volte a delinquir.<br>Portanto, entendo que não carece de fundamentação o decreto preventivo, tendo sido devidamente observado o art. 93, IX da Constituição Federal.<br>No mais, cabe destacar que o fato de o paciente supostamente ser primário, possuidor de bons antecedentes, residência e trabalho fixos, por si só, não garante a revogação da prisão, ainda mais quando demonstrados os fundamentos da sua necessidade.<br>Além disso, da documentação juntada aos autos (p. 40/50), a fim de comprovar que o paciente supostamente é responsável pelos cuidados de filhos menores e filha maior com demandas psiquiátricas, não é possível extrair, neste momento, se, de fato, é o único responsável, até porque, não foi juntada aos autos qualquer decisão judicial comprovando tal responsabilidade.<br>Por fim, imperioso o registro de que o paciente transportava a droga no veículo em que trabalhava e na companhia de filho menor de idade (11 anos), circunstância que confere maior reprovabilidade à conduta.<br>Dito isso, necessária, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, impedindo que delitos dessa natureza, que podem ser perpetrados dentro da própria residência, continuem a ser cometidos, não se mostrando suficiente ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de sustância entorpecente apreendida - 14 quilos de maconha.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA