DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 262):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.<br>Em suas razões, o INSS registra, inicialmente, que o caso dos autos não desafia a incidência da Súmula 126 do STJ, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral sobre a questão de restituição de verbas pagas por força de antecipação de tutela no Tema 799.<br>No mérito, a autarquia alega negativa de vigência do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC/2015, argumentando que, ao restringir os descontos em benefício de um salário mínimo para assegurar o mínimo existencial, o Tribunal recorrido contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT e Pet n. 12.482/DF).<br>Segundo defende, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, o STJ expressamente acolheu as disposições contidas na norma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, autorizando que a restituição dos valores recebidos indevidamente pode ser realizada mediante desconto em eventual benefício ativo até o limite de 30% e que não foi estabelecida, seja pela Lei, seja pelo STJ, qualquer outra limitação à necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente.<br>E, quanto a não violação do mínimo existencial, afirma que (e-STJ fls. 278/279):<br>O acórdão incorre, assim, no erro de substituir-se ao legislador. A lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo.<br>O que a lei diz, na verdade, é que o valor deve ser restituído. A única ressalva diz respeito ao patamar máximo de desconto mensal de 30%. A Lei, de certo, não é ilegal, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo. O acórdão recorrido, contudo, criou uma regra estabelecendo um piso para a renda líquida do benefício, regra não prevista na lei (nem na Constituição).<br>O que a lei e a Constituição (art. 33 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §2º da CF/88) garantem é que a renda mensal do benefício - aquela que é calculada e reajustada, valor bruto - não tenha valor inferior ao do salário-mínimo. Mas não se faz vedação à utilização dessa renda para pagamento de impostos, alimentos, dívidas e outros. (Grifos no original)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 283/295. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 296.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente, considero que a presente controvérsia não atrai a incidência da Súmula 126 do STJ - que exige a interposição simultânea de recursos extraordinário e especial quando o acórdão basear-se em duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional) - diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015 e assim redigido:<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora por considerar que, "Ainda que o Tema 692 do STJ autorize o ressarcimento de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, tenho que a renda mensal do benefício do segurado não pode resultar inferior a um salário mínimo" (e-STJ fl. 259).<br>Não obstante, tenho que razão assiste ao recorrente.<br>Como é cediço, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>Conforme se colhe da certidão do aludido julgamento, o Colegiado incluiu o percentual máximo para a cobrança, conforme a redação do inc. II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, dada pela Lei n. 13.846/2019:<br>A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos d voto do Sr. Ministro Relator".<br>Do inteiro teor do voto proferido no aludido julgado, vê-se que o relator, Min. Og Fernandes, quis destacar algumas premissas que se mostram necessárias para o deslinde da controvérsia em debate nestes autos, quais sejam:<br>(i) a partir da alteração introduzida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ao art. 115, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, não há mais espaço para a dispensa de restituição ao estado anterior ao deferimento da tutela;<br>(ii) a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, sem observância do disposto no art. 97 da CF/1988 afronta a Súmula Vinculante n. 10 do STF;<br>(iii) o STF decidiu, no Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG), que a discussão sobre a devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional; e<br>(iv) não há falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que inexistiu alteração de jurisprudência dominante, como exige o art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>Cumpre observar, ainda, que o legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, fê-lo estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>No entanto, a compreensão expansiva dada pela Corte de origem, s.m.j., não se coaduna com a intenção do legislador, pois cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada.<br>Desse modo, conclui-se que a interpretação adotada pela Corte de origem afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, nega vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afronta o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.<br>1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.<br>5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>6. Recurso especial provido (REsp n. 2.084.815/RS, de minha relatoria, julgado em 10/10/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento do STJ no Tema 692.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA