DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 105):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneraç ão oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento, todas as parcelas estão prescritas.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 140-142).<br>A parte recorrente alega além de dissídio jurisprudencial, violação dos dispositivos abaixo relacionados, nos seguintes termos:<br>(a) Art. 525, § 15, do CPC/2015: a execução complementar só se tornou juridicamente possível após o julgamento dos Temas 810 e 1170 do STF, razão pela qual o prazo prescricional deve correr do trânsito em julgado dessas teses, e não do título originário. Invoca, por analogia, o art. 525, § 15, segundo o qual o prazo da ação rescisória conta do trânsito em julgado da decisão do STF.<br>(b) Arts. 927, III e 928 do CPC/2015: o Tribunal de origem deixou de observar precedentes vinculantes, em especial os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, configurando violação ao dever de respeito às teses firmadas em recursos repetitivos e repercussão geral, contrariando a finalidade do regime e afetando diretamente a possibilidade de execução complementar da correção monetária.<br>(c) Art. 102, § 2º, da CF/1988, e art. 1.035, § 11, do CPC/2015: Alega que as decisões do STF em repercussão geral possuem eficácia imediata e efeito vinculante, independem de modulação ou trânsito em julgado para incidirem na fase de cumprimento de sentença e, por isso, autorizam a execução complementar e afastam a prescrição.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 194-195).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial tem por finalidade exclusiva a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Assim, não é a via adequada para a análise de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece do recurso especial no que se refere à alegada violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal.<br>3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. No que diz respeito a ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, o STJ é firme no sentido de que essa matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista que são mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Além disso, é de registrar que a Corte de origem não se pronunciou a respeito dos artigos 927 e 928 do CPC/15 e 525, § 15, do CPC/2015, indicados no recurso especial como malferidos, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 211/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211 /STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no R Esp 2.173.509/ PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN de 15/04/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15; 927, III; E 982, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA 211/STJ. I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas alegadamente violadas, conforme Súmula 211 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito das normas alegadas como violadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, que exige que a tese jurídica seja explicitamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de prequestionamento, mesmo após embargos de declaração, inviabiliza o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 2.533.370/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgInt no Rel. Min. Afrânio AR Esp 1.930.521/SC, (AgInt noVilela, Segunda Turma, julgado em 26.08.2024 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,R Esp 2.173.555/PR, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal cuja interpretação tenha sido controvertida entre os Tribunais pátrios, o que impede que a divergência suscitada seja conhecida em razão da deficiência na fundamentação do recurso, conforme disposto na Súmula 284/STF.<br>Ainda que não bastasse, o voto condutor do acórdão recorrido ressaltou o seguinte (fls. 100- 104, grifei):<br>Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante.<br> .. <br>EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.<br>PRESCRIÇÃO.<br>A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar.<br>Esta Turma vinha entendendo que:<br>(a) caso tenha sido fixada a TR como índice de correção monetária no título executivo, não há direito à complementação;<br>(b) caso tenha sido fixado índice diverso da TR e tenha sido aplicada a TR nos cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem sobre os cálculos e tendo havido concordância, inclusive com pagamento do valor executado, por igual, não há direito à complementação, já que operada a preclusão;<br>(c) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação;<br>(d) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária e o feito tenha sido arquivado, sem sentença declarando satisfeita a obrigação, e o pedido de complementação tenha sido feito dentro do prazo prescricional, há direito à complementação.<br>Ocorre que, em recentes julgados, ainda que monocráticos, o STF e o STJ têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1.170/STF.<br>Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução de processos a esta Corte para que seja ela observada.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br>(..)<br>A rigor, este relator tem seguido a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).<br>Como é cediço, o STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE 1317982/ES- RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, DJe 27/10/2021).<br>Porém, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1364919, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 1º/12/2022)<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte, em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.<br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, foi firmada a seguinte orientação:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170), reconheceu a repercussão geral da controvérsia posta nos autos ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso").<br>Esta Corte tem considerado que o tema aplica-se também aos índices de correção monetária. Nesse sentido: ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.<br>Diante do exposto, com base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 1170).<br>Publique-se.<br>Os argumentos da parte agravante devem ser considerados diante do caso concreto e da forma como tratada no bojo do RE 870.974, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>De início, vale dizer que há inúmeros julgados que diferiram para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária, possibilitando, assim, que fossem aplicados na execução os índices que viessem a ser definidos pelo STF, no julgamento do Tema 810. Ou seja, o título judicial constituiu-se em momento anterior ao julgamento do tema, ressalvando, contudo, a possibilidade de sua aplicação na fase executiva.<br>Este entendimento foi adotado porque, no momento do julgamento da fase de conhecimento, não havia definição da matéria no STF, com o que diferiu-se a definição dos critérios de correção monetária a serem aplicados para a fase de execução. A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em 03/03/2020.<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispuser a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começará a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>No caso dos autos, todavia, verifica-se que o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, com o que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja considerada a partir da definição do Tema 810.<br>Isso porque, não houve o diferimento da questão para o cumprimento de sentença, hipótese em que a parte poderia, desde logo, dar início à execução e pleitear a complementação, porquanto adotada no título executivo a TR como índice de correção.<br>Aqui, onde o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar quanto à aplicação futura do Tema 810, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>Aliás, veja-se:<br> .. <br>Tal entendimento pretende zelar pela segurança jurídica das relações, não sendo admissível a perpetuação das ações judiciais, com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria posteriormente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Como é sabido, a prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, será ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.<br>Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Assim, esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Aliás, veja-se:<br> .. <br>Firmadas estas premissas, do atento exame do feito, verifica-se que o título executivo se formou em 2012 e o pagamento ocorreu em 2014.<br>Propôs, a parte agravada, pedido para reabertura da execução, em 2024, a fim de apurar valores complementares, de modo que todas as parcelas estão prescritas, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>CONCLUSÃO<br>Assim, no presente caso concreto, há de ser mantida a decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.<br>Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar a decisão proferida.<br>CONCLUSÃO<br>Desse modo, há de ser mantida a decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução.<br>PREQUESTIONAMENTO<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.