DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 639-641):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA GAT. AUDITORES FISCAIS. RECONHECIMENTO DA GAT COMO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada, exarada em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à execução proposta pela Agravante, determinando a expedição de precatório, considerando que a GAT reflete sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.<br>2. A legitimidade dos exequentes deve ser apreciada a partir dos limites porventura postos no título executivo coletivo que se pretende executar.<br>3. Na hipótese em tela, a ação coletiva foi proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL tendo especificado que "substitui em juízo um conjunto de associados, Auditores Fiscais da Receita Federal ativos, aposentados e pensionistas".<br>4. A falta de precisão quanto à ideia de limitar os substituídos exige a interpretação do termo "um conjunto de associados" utilizado para determinar quem são os beneficiários daquela ação.<br>5. Sobre a representatividade dos sindicatos, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese sobre o Tema 823, cujo teor preconiza: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642).<br>6. ".. não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença." (REsp 1666086/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de julgamento: 27/06/2017).<br>7. Portanto, a regra é que os sindicatos atuam como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, independentemente de filiação, de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical e de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. Basta que o servidor público integre a categoria beneficiada para ser legitimado a propor execução individual, ainda que não seja filiado à entidade sindical autora da ação de conhecimento.<br>8. Excepciona-se, contudo, as hipóteses cujos autos evidenciam, de forma inequívoca, o propósito de delimitar o rol de favorecidos, o que não configura o caso em análise. Portanto, incabível a interpretação restritiva do termo "um conjunto de associados" e afastada a alegação de ilegitimidade ativa e do alcance territorial da coisa julgada.<br>9. Precedente: 0800254-94.2019.4.05.0000, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data Julgamento. 02/05/2019.<br>10. Quanto ao mérito, entende-se que a interpretação do título judicial exequendo revela que houve o reconhecimento do caráter vencimental da GAT, sendo este, inclusive, o objeto central do processo de conhecimento.<br>11. A postulação é fator que deve ser considerado na interpretação da sentença. Assim, se houve o pedido de incorporação da GAT ao vencimento básico e este pedido foi deferido, a circunstância de inexistir no título determinação de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias é despicienda.<br>12. A imperfeição do dispositivo não deve resultar na delimitação de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação. A teor do art. 489, §3º, CPC, o dispositivo de uma sentença deve ser interpretado de forma integrada com seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse sentido: REsp 1653151/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017.<br>13. "A decisão do STJ, transitada em julgado, assentou que a GAT se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do servidor ou, em outros termos, se vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ" (Reclamação, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 07/12/2018).<br>14. Com relação ao índice de correção monetária nos processos que ainda não tem precatório expedido, o julgamento do RE 870.947 (Tema 810), em sede de repercussão geral, concluiu pelo afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, por considerar que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.<br>15. Com a rejeição do pedido de modulação de efeitos nos embargos opostos no curso dos extraordinários, considerou-se que a modulação prevista na Questão de Ordem das ADI"s 4357 e 4425 é aplicável apenas para os processos que já tenham precatórios expedidos.<br>16. Para os débitos anteriores à expedição de precatórios, como é o caso, a inconstitucionalidade reconhecida deve retroagir à origem da vigência da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deve ser utilizado o índice IPCA-E para correção monetária.<br>17. Embargos de declaração prejudicados.<br>18. Agravo de Instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 791-794).<br>Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação: (i) aos arts. 485, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) aos arts. 504, 507, 508 e 535, I e II, do CPC, com base nos seguintes argumentos (fls. 811-824):<br>IV.3 -AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TÍTULO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO, LIMITESOBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMANDO JUDICIAL JÁ CUMPRIDO PELA UNIÃO COM ODEVIDO PAGAMENTO DA GAT.<br>Preambularmente é de se destacar que a interpretação dada aos autores sobre a decisão desse STJ não se coaduna com nosso ordenamento jurídico.<br>Trata-se, na origem, de execução desmembrada, proposta por servidores públicos federais da Receita Federal do Brasil, na qual pretendem o recebimento de diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400 , ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAISDA RECEITA FEDERAL DO BRASIL perante a 15ª Vara Federal de Brasília/DF.<br>Os agravantes pretendem que a GAT componha a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, o que não procede, tendo em vista a nítida desconformidade entre o comando judicial formado no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e a pretensão executiva deduzida em juízo pelos auditores-fiscais da . Receita Federal do Brasil.<br>Muito embora os exequentes lastreiem a sua execução no teor da EMENTA do acórdão exequendo, em sede de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, de fato, a PARTE DISPOSITIVA do acórdão proferido pelo Eg. STJ, no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, que é o que, por lei, transita em julgado, tem o seguinte teor:<br>"Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008".<br>Note-se que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Entrementes, as execuções vêm sendo manejadas justamente para cobrança das diferenças dessas diversas verbas, as quais foram pagas sobre o vencimento básico, sob o fundamento de que o título lhes garante o pagamento também sobre a GAT.<br>Assim dispõe o art. 504 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Conforme pode-se observar no referido artigo, os motivos, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva da sentença, bem assim, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento desta, não fazem coisa julgada. É lição comezinha, portanto, que somente o dispositivo da decisão opera tal efeito e, portanto, deve . lastrear a execução do título.<br>Vê-se, pois, que os limites objetivos trazidos no DISPOSITIVO EXEQUENDO determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o pagamento da GAT.<br>As fichas financeiras dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil ordinariamente comprovam, e isso é fato incontroverso, que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi PAGA PELA UNIÃO AOS EXEQUENTES em todo o período em que teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, os EXEQUENTESEFETIVAMENTE RECEBERAM A GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº11.890/2008 , tal como determinado pela decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a qual veio a transitar em julgado.<br>Da mesma forma, o DISPOSITIVO da decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF não foi objeto de Embargos Declaratórios pelo SINDICATO, diante da possível ocorrência de omissão e até contradição entre a EMENTA, a fundamentação e o DISPOSITIVO do acórdão em comento.<br>O Cumprimento de Sentença visa ao pagamento dos reflexos da GAT sobre as demais verbas, sob o fundamento de que esta tem natureza jurídica de vencimento. Todavia, que se executa não o dispositivo do título explicita a natureza de vencimento da GAT, não sendo possível executar algo não previsto no julgado.<br>Isto posto, o provimento jurisdicional deferido no Acórdão Exequendo é menos do que o que pretende executar a parte agravada, uma vez que nele foi reconhecida, tão somente, a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico não tendo o título executivo considerado como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".<br>Ora, Excelências, em nenhum momento, o acórdão do STJ dá a entender que se estaria acolhendo atese do exequente de que a real intenção do legislador ao criar a GAT era de "incrementar o vencimento básico", de modo que as diferenças deveriam ser calculadas e pagas com base no "vencimento básico acrescido a GAT".<br>Repita-se, o título executivo não diz isso!!<br>Na mesma linha, evidentemente, esse c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os motivos e os fundamentos da decisão, ainda que relevantes para se alcançar a parte dispositiva, não fazem coisa julgada. Confiram-se os julgados abaixo:<br> .. <br>Nesse sentir, não há falar-se em obrigação da UNIÃO ao pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) como vencimento, tampouco de sua incorporação aos vencimentos básicos dos substituídos ou sua incidência nas rubricas que tenham reflexos sobre o vencimento básico desses servidores, sob pena de assim o fazendo violar o disposto no art. 504 do CPC, além dos Princípios da Legalidade e da COISA JULGADA, operada na decisão que se busca executar (arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88.).<br>Portanto, diante dos limites objetivos traçados no DISPOSITIVO da decisão proferida pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, as execuções movidas em desfavor da União com vistas ao pagamento de qualquer verba remuneratória sobre a GAT devem ser julgadas improcedentes e, consequentemente, extintas, haja vista a inexigibilidade de tal obrigação.<br> .. <br>Note-se que não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Entrementes, as execuções vêm sendo manejadas justamente para cobrança das diferenças dessas diversas verbas, as quais foram pagas sobre o vencimento básico, sob o fundamento de que o título lhes garante o pagamento também sobre a GAT.<br>Ora, sabe-se que, de acordo com o art. 504 do CPC vigente, os motivos, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva da sentença, bem assim, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento desta, não fazem coisa julgada. É lição comezinha, portanto, que somente o dispositivo da decisão opera tal efeito e, portanto, deve lastrear a execução do título.<br>Vê-se, pois, que os limites objetivos trazidos no DISPOSITIVO EXEQUENDO determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o pagamento da GAT.<br>Portanto, diante dos limites objetivos traçados no DISPOSITIVO da decisão proferida pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, as execuções movidas em desfavor da União com vistas ao pagamento de qualquer verba remuneratória sobre a GAT devem ser julgadas improcedentes e, consequentemente, extintas, haja vista a inexigibilidade de tal obrigação.<br>Conforme sabido, entende-se por inexigibilidade da obrigação a existência de algum impedimento à sua eficácia atual. É essa, justamente, a hipótese sob impugnação.<br>Nos termos do art. 535, inciso III, do CPC, a inexigibilidade da obrigação constitui uma das matérias arguíveis pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Passa-se ao exame de cada qual.<br>DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO- GIFA<br>Consequência acima, a GIFA (Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação),diferentemente de outras parcelas remuneratórias, não utiliza como base o valor do Vencimento básico individualizado do servidor/aposentado ou pensionista. A GIFA não tem repercussão desse vencimento individualizado do exequente, pelo contrário, baseia-se em valores pré-estabelecidos pela legislação concernente ao tema.<br>Tanto é que o valor da GIFA é o mesmo para todas classes e padrões da categoria. Conforme o art. 4º da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, alterada pela Lei 11.256, de 19 de outubro de 2006, a GIFA tem como base o maior vencimento básico dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho, Auditor - Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal, nos percentuais de 45% (quarenta ecinco por cento), Lei 10.910/2004, e 95% (noventa e cinco por cento), Lei 11.256/2006. Eis a legislação de regência:<br> .. <br>O valor da GIFA, frise-se, é o mesmo para todas classes e padrões das categorias citadas. Portanto, a GIFA, durante toda sua vigência, foi calculada sobre a maior vencimento básico, fixado em lei, do cargo das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal. Logo, a alteração individual do vencimento básico dos exequentes não pode alterar o valor da GIFA, tendo em vista que essa tem por base o maior vencimento básico da e não do servidor. CARREIRA.<br>Em suma, a inclusão da GAT na apuração da GIFA desrespeita a coisa julgada e a legalidade, causando expressivo prejuízo aos cofres da UNIÃO.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, oque se admite apenas para argumentar, requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados, para dar provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de afastar a natureza vencimental da GAT e reconhecer a coisa julgada restrita aos limites do dispositivo do julgado proferido" (fl. 824).<br>Contrarrazões às fls. 848-858.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 882-883), foi interposto o presente agravo (fls. 909-921).<br>Contraminuta a fls. 934-939.<br>Decisão da então relatora determinando o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento em definitivo da AR 6.436/DF (fls. 984-992).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, há de se destacar que a Primeira Seção do STJ julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436 /DF, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF.<br>Em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil  SINDIFISCO NACIONAL, consolidando a compreensão de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico<br>Tal categoria é expressamente referida na legislação e não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL.<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94, bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da qyaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao 1.020 do art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual , pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da CPC/2015) questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1 e nos arts. 3º e 4º da º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, Lei n. 10.910/2004, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 posteriormente alterados pelo art. 17 Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação da Lei n. 11.356/2006. ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.<br>XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023; grifos diversos do original.)<br>Em sessão presencial do dia 9/9/2025 a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos, tendo o acórdão sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - CNJ (DJEN), em 2/10/2025.<br>Nesse contexto, com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelos ora Recorridos, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do presente feito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.