DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÍNTIA MARIA CHAGAS, em que se aponta como autoridade coatora o desembargador, Geraldo Luís Wohlers Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu efeito suspensivo à impetração de origem, mantendo as medidas cautelares penais diversas da prisão impostas.<br>Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Mandado de Segurança n. 2346537-73.2025.8.26.0000, sem a devida fundamentação.<br>Sustenta, também, flagrante ilegalidade das cautelares penais, por terem sido impostas sem vínculo a qualquer persecução penal (inquérito ou ação penal), em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, por carência dos requisitos do art. 282, I e II, e do art. 319 do CPP (fumus commissi delicti e periculum libertatis) e por configurarem censura judicial prévia à liberdade de expressão da vítima de violência doméstica.<br>Afirma-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF em hipóteses de flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou falta de razoabilidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares e, no mérito, pretende a concessão da ordem para anular a decisão que impôs as medidas cautelares, por ausência de processo penal válido, flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e liberdade de expressão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, uma vez que a decisão impetrada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária do pleito liminar em mandado de segurança, tecendo as seguintes considerações (fl. 52):<br>As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos em que o direito líquido e certo desponta com clareza solar. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária.<br>No presente caso, a decisão monocrática da origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o mandado de segurança, os requisitos necessários à concessão da medida, como a presença do direito líquido e certo, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.<br>Assim, tendo em vista o exposto na decisão que denegou o pedido de liminar, não se constata manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Além disso, cumpre destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR CONVOCADO. SUSPENSÃO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU POR CAUTELAR DO ART. 319 DO CPP, DE FORMA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL MANIFESTAMENTE ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF somente em casos excepcionais, quando a ilegalidade do ato apontado como coator é identificável de plano e inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária.<br>2. Em hipótese de impugnação de ato judicial, não transitado em julgado, o cabimento do mandado de segurança está atrelado a situação de manifesta ilegalidade, não identificável na hipótese.<br>3. O Ministério Público não pode utilizar o remédio constitucional em substituição a recurso em sentido estrito, para se insurgir contra ato judicial que, fundamentadamente, à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ e das especificidades do caso concreto, substitui a prisão preventiva do denunciado por medidas do art. 319 do CP.<br>4. O ato apontado como coator não é absurdo, porquanto a autoridade apontada como coatora sopesou a natureza dos crimes, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a idade do réu e sua situação debilitada de saúde para formar sua convicção e não preclui a competência do Juiz natural da causa para, a qualquer tempo, prover as exigências cautelares do caso concreto, ante suas peculiaridades.<br>5. Não há direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, à prisão preventiva, pois o estado de liberdade é a regra no processo penal. A segregação ante tempus é excepcional e traduz escolha comparativa de medidas processuais postas à disposição do aplicador do direito, para a salvaguarda de bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. Não se pode alargar o espectro de utilização de tão importante instrumento de garantia fundamental, de forma a permitir que o Ministério Público o utilize como substitutivo de recurso em sentido estrito, para suspender ato judicial motivado e razoável.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmado o pleito de urgência, tornar sem efeito a liminar concedida por Desembargador Federal Convocado.<br>(HC n. 569.891/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Assim, considerando os termos da Súmula 691 do STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que nega liminar na instância antecedente, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, ressaltando a excepcionalidade da medida e a inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo. Não evidenciada flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular, impõe-se o indeferimento liminar da impetração.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br>EMENTA