DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE ARAUJO NISHIKAWA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2331239-41.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre penas que totalizam 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pelo cometimento de diversos crimes de roubo, além de tráfico de entorpecentes, estando, atualmente, em regime semiaberto, com término previsto para julho/2027.<br>Em 10/10/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu novo pedido de progressão ao regime aberto e/ou livramento condicional formulados em favor do sentenciado Julio Cesar de Araujo Nishikawa (fls. 45/46).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu da ordem (fls. 06/11), nos termos da ementa (fls. 07/08):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITOS RENOVADOS INSISTENTEMENTE. DIREITO DE PETIÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente alegando constrangimento ilegal por decisão que restringe o direito de petição para progressão de regime, mesmo com requisitos objetivos preenchidos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na exigência de lapso temporal mínimo para reiteração de pedido de progressão de regime.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não há previsão legal para prazo mínimo entre pedidos, mas a precocidade pode resultar em indeferimento, sendo razoável aguardar maturação do sentenciado.<br>4. O direito de petição é assegurado constitucionalmente, mas deve ser exercido com parcimônia e bom senso.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal de prazo não impede a razoabilidade de aguardar maturação do sentenciado para renovar pleitos. 2. O direito de petição deve ser exercido com parcimônia.3. Não será com insistência desmedida, sem satisfazer condições legais, que o paciente será agraciado com a progressão ou outra benesse. Não será da noite para o dia, como já se afirmou, que seu mérito se revelará. É preciso tempo e observação. E é preciso que se entenda isso definitivamente. O direito de petição, de cunho constitucional, também tem limites, inclusive no bom senso. Se não tem restrição de tempo para ser exercido, há de ser considerado com certa parcimônia, inclusive em favor daquele que pede ao Estado.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV.<br>Sustenta a Defesa que o Juízo de primeira instância está restringindo o direito de petição do paciente, ao argumento de que, para a análise do pedido formulado, mesmo com a apresentação do boletim informativo e atestado de boa conduta carcerária, há mera reiteração de pedidos pelo defensor, mesmo após o preenchimento do lapso para o benefício requerido ter sido em 15/09/2024.<br>Requer, liminarmente, seja a ordem concedida, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou observância de eventual prazo mínimo para reiteração do pedido de progressão e, no mérito, requer seja a ordem concedida para declarar inválida a decisão que exige lapso temporal mínimo para nova análise do benefício, bem como para que o Juízo se abstenha de determinar novamente prazo para apreciação de novo pedido de benefício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que este writ constitui mera reiteração, pois recentemente analisados os pleitos de livramento condicional e progressão de regime no âmbito do HC n. 1.032.406, cuja ordem não foi conhecida (HC n. 1.032.406, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 27/11/2025), tendo sido interposto Agravo Regimental naquele s autos, pendente de julgamento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA