DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME AMERICO DE LIMA DIAS contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1500373-15.2025.8.26.0540, julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado (artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, c. c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Causa de aumento devidamente constatada. Regime fechado mantido. Recursos não providos.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/SP condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, pela prática do crime descrito no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal (CP), tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 30-37).<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o TJSP, que negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, a parte impetrante alega que, a despeito de a pena ter se situado em patamar inferior a 8 anos de reclusão e de inexistirem circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, o acórdão impugnado manteve regime fechado, em frontal colisão com a literalidade do artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, gerando constrangimento ilegal apto a ensejar a tutela mandamental.<br>Requer, em medida liminar, readequar provisoriamente o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; e revogar a prisão, permitindo que o paciente aguarde o julgamento definitivo deste writ em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, busca reconhecer a ilegalidade da manutenção do regime inicial fechado, declarando a violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", § 3º, e 59 do CP; e ainda, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente no processo 1500373-15.2025.8.26.0540; e por fim, revogar a prisão atualmente imposta, assegurando ao paciente o direito de aguardar o desfecho do processo em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP, a serem especificadas se necessárias, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Com relação à fixação da pena, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a reconhece como um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. Nesse sentido, a revisão da dosimetria por esta Corte somente se afigura possível nas hipóteses em que ficar caracterizado o desrespeito aos parâmetros legais ou, ainda, quando evidenciada uma desproporcionalidade flagrante.<br>Quanto ao pedido de aguardar o julgamento deste writ em liberdade, verifica-se que o TJSP indeferiu o referido pleito por considerar que<br>afasta-se o pleito formulado pela d. defesa, referente ao aguardo do julgamento do recurso em liberdade, sendo certo que, tendo permanecido o réu preso durante a instrução penal, não há sentido para que seja solto quando da prolação do édito condenatório, como bem consignado por Guilherme de Souza Nucci em "Código de Processo Penal Comentado", 6ª edição, Editora RT, pág. 930: "Se antes do julgamento de mérito, que considerou o acusado culpado, estava cautelarmente recolhido, com mais lógica assim deve permanecer após a condenação". A respeito do assunto, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) 5. Tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (HC 387059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 04/09/2017).<br>Esse entendimento encontra-se em sintonia com o adotado por esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga. Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes. 4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto. (AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).<br>No mais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim fundamentou a fixação do regime inicial fechado (fls. 22-24):<br>(..). restou evidenciada a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes conduta que se subsome à descrita no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, c. c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal.<br>Tecidas tais considerações, passa-se ao exame da dosimetria das penas e do regime prisional aplicados na resp. sentença.<br>Na primeira fase, para ambos os réus, o MM. Juiz "a quo", atento aos elementos norteadores do art. 59, "caput", do Código Penal, fixou a pena-base, no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos apelantes.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e, em que pese a presença da atenuante da menoridade relativa, estando as penas no mínimo legal, devem ser assim mantidas em razão do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e por ter sido o roubo praticado em concurso de agentes, a reprimenda foi acrescida em 1/3, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Por fim, para ambos os réus, eleito o regime inicial fechado, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada e as circunstâncias concretas do crime em que os réus agiram com forte consciência da ilicitude, de maneira aberta, sem timidez ou pejo, abordando a vítima em ambiente público enquanto aguardava transporte para ir ao trabalho. O desalento social é, assim, considerável nesta quadra histórica.<br>Destarte, as consequências dos crimes espraiam-se de maneira indelével por toda a vida da vítima com consequências graves psicológicas, econômicas, e sociais, gerando insegurança e enfraquecimento pessoal daquele ao qual deve o Estado garantir autodeterminação e pleno desenvolvimento de suas faculdades humanas, em nível insuportável que exige pronta ação do Estado para restabelecimento da ordem e paz social. Nesse sentido: "A fixação do regime prisional não está afeta somente às regras do art. 33 e parágrafos do CP, mas também se informa pelas circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo, constituindo uma faculdade a ser exercida pelo Juiz mediante o exame conjugado desses dispositivos penais" (TACRIM/SP - Ap. JOSÉ HABICE - j. 09.03.1998 - RJTA Crim 37/354). Da mesma forma: "Para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena não se levam em consideração apenas os critérios objetivos do quantum dela, mas também a observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, entre os quais se encontram as menções à personalidade do agente e às circunstâncias do crime." (STF - Habeas Corpus indeferido. Habeas Corpus nº 76.191-1, Col. 1ª Turma, 10.3.98, DJU de 3.4.98). Assim, mutatis mutandis; "O roubo é crime grave que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medida eficaz para combatê-lo" (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. No mesmo sentido: "Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade". (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo. Des. SOUZA NERY). No mesmo sentido: "REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência: art. 157, "caput", do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido" (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado, em 17.12.2001, Colenda 12ª Câmara, Rel. BARBOSA DE ALMEIDA, RJTACRIM 58/147). Com o mesmo pensar: "O regime inicial fechado para cumprimento da pena pela prática de roubo qualificado é o adequado a reprimenda, ainda que se trate de réu primário" (STF, HC 74.301-3, DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).<br>O regime inicial fechado deve ser preservado pois em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  .. . 5. É assente na jurisprudência que a dosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da pena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade de tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é considerada razoável e proporcional, alinhando-se à discricionariedade motivada do julgador. 6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade temporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a atividades criminosas e descaracterizando-o como traficante eventual. 7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e fundamentada quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza e a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam a medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do crime de tráfico. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados e próximos temporalmente ao delito. 3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. (AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).<br>Nesse cenário, deve ser mantido o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tr ibunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA