DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26 de Julho de 2025 por suposto descumprimento de medidas protetivas. Após, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG. Em razão da decisão liminar, o representado foi posto em liberdade em 06/08/2025- fl. 166. Posteriormente, a ordem foi denegada, vencido o relator e determinada a expedição do mandado de prisão.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-67.<br>Nesse writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada padece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se à gravidade em tese, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva.<br>Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, quadro clínico grave  Diabetes Mellitus tipo 2, hipertensão arterial com sequelas de infarto e DPOC com enfisema  que recomenda substituição da custódia, invocando o art. 318, II, do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdadeou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 123-124.<br>Agravo regimental não conhecido, em acórdão de fls. 249-250. Juntada de informações às fls. 127-162, 166-167, 168-219. Juntada de Petição às fls. 237-241 e 260-265.<br>O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 232-234, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, o paciente teria comparecido ao trabalho da vítima que na ocasião participava da organização de uma festa junina e permaneceu na festa com o objetivo de abordar a vítima. Além disso, teria entrado em contato com as filhas proferindo ameaças. Segundo a decisão, o paciente inconformado com o fim do relacionamento e mesmo após a concessão das medidas protetivas, vem proferindo ameaças de morte contra a vítima. De acordo com o áudio apresentado, o paciente teria encami nhado mensagem para sua filha, assim dizendo: "tua mãe não precisa disquitar, nem eu, eu não vou arrumar outra, nem ela; se ela arrumar, você sabe, é eu e ela para o buraco"- fl. 177.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Ilustrativamente:<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile" (AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe de 31/3/2023.); (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.); (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006"(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que consta das informações do juízo de origem que: "Até o presente momento, não há notícias de cumprimento do mandado de prisão"- fl. 171. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>" A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Quanto ao pleito de substituição pela prisão domiciliar em razão da saúde debilitada, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>"o paciente não demonstrou que seu estado de saúde seja grave o suficiente ou que recebe tratamento indevido, de modo que estaria com a saúde estável e, que não haveria indícios de piora da mesma"- fl. 63.<br>In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não foi juntada documentação que indique a necessidade do paciente ser atendido de forma especial em sua residência.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que a réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.<br>Ilustrativamente:<br>"A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da gravidade do estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional" (AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>"O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal"(AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA