DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fls. 697-698):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM LEGAL. RESPEITADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O chamado débito consignado tem de guardar respeito à lei, ficando o desconto limitado a 35%. Ressalte-se, contudo, que a legislação que restringe o desconto diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem na conta corrente, os quais não estão limitados ao referido percentual dos rendimentos do mutuário. 2. O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1º, do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 3. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4. Considerando que os contratos de empréstimo consignado firmados com as instituições financeiras rés respeitaram a margem consignável legalmente permitida, e foram livremente e regularmente pactuados pelas partes, não pode a autora, após contrair dívidas adicionais junto a outra instituição, se valer da alegação de comprometimento da sua renda, sem efetiva comprovação de risco à subsistência de sua família, para se eximir das obrigações voluntariamente contratadas. 5. Apelo conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 764-787).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, 8º do Decreto 6.386/2008 e 45 da Lei 8.112/1990 e aponta divergência com aresto de outro tribunal.<br>Sustenta que não devem ser permitido descontos com base na margem bruta dos rendimentos do mutuário, desconsiderando as limitações legais impostas para proteger o caráter alimentar dos vencimentos e o mínimo existencial. Afirma que a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos é necessária para proteger o caráter alimentar dos proventos auferidos, evitando o superendividamento do consumidor e assegurando a subsistência da sua família.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 820-825; 827-833 e 835-840), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls. 843-845).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão posta no presente recurso especial diz com a possibilidade de aplicar-se o limite de 30% de comprometimento dos rendimentos líquidos para empréstimos consignados. Segundo a recorrente (fl. 798):<br> ..  a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do mutuário, conforme a interpretação mais adequada da legislação aplicável e os princípios constitucionais de proteção ao mínimo existencial e à dignidade do trabalhador. A Lei 10.820/2003, em seu art. 2º, § 2º, I, a Lei 8.112/90, em seu art. 45, e o Decreto 6.386/2008, em seu art. 8º, impõem a limitação de 30% à soma das consignações facultativas, resguardando a parte líquida dos vencimentos do mutuário.<br>Dessa forma, permitir descontos com base na remuneração bruta contraria a finalidade dessas normas e prejudica a subsistência dos trabalhadores, que devem ter garantido o direito de utilizar a maior parte de sua remuneração para suprir suas necessidades básicas e de suas famílias.<br>Entretanto, ao apreciar a questão, o Tribunal de origem expressamente afirmou não se tratar de consignado de servidor publico, mas de empréstimo comum com desconto em conta-corrente. Confira-se trecho do acórdão (fls. 701-702):<br>Da análise minuciosa da documentação trazida aos autos, constata-se que a autora possui apenas um contrato de empréstimo consignado em seu contracheque, firmado com o Banco Daycoval em 08/11/2019, no valor de R$ 1.132,94, o qual encontra-se dentro do limite de 5% destinado à margem de cartão de crédito (Id 52763772, pg. 6), conforme autoriza o Decreto nº 8.690/2016 acima transcrito.<br>Verifica-se, ainda, que em outubro de 2021, a autora refinanciou seus empréstimos com o Banco Bradesco no valor de R$ 715.840,69, bem como adquiriu novo empréstimo com a instituição financeira, totalizando o valor do contrato em R$ 900.000,00, a ser pago em 120 prestações de R$ 9.136,61, com previsão de pagamento com débito em conta corrente (Id 52763711).  .. <br>Extrai-se dos autos também que, após esgotado o limite da margem consignável, a autora  em novembro de 2021 (Id 52763775  3 parcelas de R$ 2.725,77), janeiro de 2022 (Id 52763778  12 parcelas de R$ 2.629,00), março de 2022 (Ids 52763783  15 parcelas de R$ 2.629,00 e 52763781  15 parcelas de R$ 2.216,08) e abril de 2022 (Id 52763785  15 parcelas de R$ 2.154,34)  , firmou mais 5 (cinco) contratos com a Crefisa, todos com previsão de pagamento em débito em conta corrente.<br>A partir de tais constatações, o Tribunal de origem decidiu a questão aplicando o Tema 1.085 do STJ, segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. "<br>Assim, uma vez que não é possível alterar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, tem-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA